A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em Cautelar Inominada, declarou nula decisão em auto de prisão em flagrante que concedeu liberdade provisória a homem reincidente preso em flagrante por tráfico de drogas, resistência e desacato a policiais em Lucas do Rio Verde/MT (a 354km de Cuiabá), sem prévia manifestação do Ministério Público Estadual. A Justiça determinou a comunicação da decisão ao juízo de primeiro grau para que abrisse vista ao MPMT para se manifestar acerca da necessidade e adequação da decretação da prisão preventiva. A 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Lucas do Rio Verde então se manifestou pela prisão preventiva.
Conforme o promotor de Justiça Osvaldo Moleiro Neto, “o magistrado, sem designar audiência de custódia e sem oportunizar ao Ministério Público a prévia manifestação sobre a necessidade da conversão da prisão em preventiva, concedeu de ofício indevida liberdade provisória ao custodiado com a aplicação de medidas cautelares diversas, incluindo fiança, em desacordo com o que determina o artigo 310, do Código de Processo Penal”.
Ele acrescenta que o flagranteado “ostenta condenação pretérita” por crime de latrocínio tentado, com executivo de pena ainda em cumprimento, razão pela qual é reincidente. Destacou que “Deste modo, não poderia o julgador conceder liberdade provisória ao custodiado, haja vista a retromencionada regra proibir tal medida quando caracterizada a reincidência, conforme disposto no artigo 310, parágrafo 2°, do CPP, seja ela com ou sem medidas cautelares”, argumentou.
Além disso, o promotor de Justiça consignou que o julgador não poderia conceder a liberdade provisória com fiança em razão da reincidência e de ser o tráfico de drogas crime inafiançável.
Ele lembrou também que, além da condenação, no dia anterior à prisão o custodiado ainda praticou um crime de furto qualificado por concursos de agentes na cidade de Tapurah.