O Fórum Brasileiro de Segurança Pública estima que o crime hediondo deixa um saldo de 2 mil órfãos no país todos os anos. Em muitos casos, as crianças perdem ao mesmo tempo a mãe, assassinada, e o pai, que vai preso. Neste contexto, o projeto de lei nº 165/2021 deve instituir em Mato Grosso o programa “Órfãos do feminicídio: atenção e proteção”.
Desde 2015, quando entrou em vigor a lei do feminicídio (Lei nº 13.104/15), o estado registra um número crescente de casos. Entre 2019 e 2020, dados da Secretaria de Segurança Pública (Sesp) mostram um aumento em 58%, com um total de 62 mulheres assassinadas, uma média de 5 por mês, em 2020. No mesmo período de 2019 foram 39 feminicídios.
“Nosso objetivo com esta proposição é garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, já que essas famílias ficaram desestruturadas e necessitam de acesso à moradia, educação, saúde, assistência social e jurídica, entre outros direitos. Os filhos já passaram por um trauma muito grande e não podem continuar desassistidos das políticas públicas”, explica o parlamentar.
Entre as obrigatoriedades do projeto está a comunicação, pela Polícia Civil, ao Conselho Tutelar competente do nome completo e da idade de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio, para que seja feito o atendimento deles e dos seus responsáveis legais prioritariamente.
Além disso, o deputado Dr. Gimenez pontua que o acolhimento aos órfãos deve ser feito de maneira integrada entre os Centros de Referência Especializados em Assistência Social, os serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e o Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes.
“Nós estamos usando como exemplo leis que já vigoram em outros estados que recomendam ainda, no âmbito das Varas de Família e Varas da Infância e Juventude, a perda do poder familiar por quem praticar crime de feminicídio. Outra orientação é a oferta de assistência jurídica gratuita para familiares das vítimas”.
Também é fundamental, segundo ele, que haja atendimento, em grupo terapêutico ou individual, dessas crianças, jovens e dos seus familiares, garantindo o devido acolhimento. São vedadas as condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada e a revitimização de crianças e adolescentes.