O embate jurídico sobre a competência jurisdicional e os desdobramentos de uma severa disputa de terras na região Norte do Estado resultou na extinção de uma ação constitucional na segunda instância. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu, sem resolução do mérito, um pedido de *habeas corpus* preventivo impetrado por dois proprietários rurais que alegam ser alvo de supostas ameaças, constrangimento ilegal e perseguições institucionais arquitetadas por uma delegada da Polícia Civil e por um comandante da Polícia Militar no município de Marcelândia.
A decisão monocrática terminativa foi proferida pelo desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, membro integrante da Quarta Câmara Criminal da corte estadual.
Produtores rurais alegam posse histórica e investigações por esbulho possessório
De acordo com os dados técnicos encartados nos autos do processo, os pecuaristas Adão Lima Silva e Adrian Sousa Silva sustentam que exercem a posse mansa, pacífica e produtiva da Fazenda Mata Verde desde o ano de 2001. Contudo, eles passaram a figurar como alvos centrais de um procedimento investigativo de natureza criminal instaurado pela Polícia Judiciária Civil local para apurar a suposta prática dos crimes de esbulho possessório (invasão de propriedade), desobediência e descumprimento deliberado de decisão judicial.
No corpo do remédio heróico, a defesa dos produtores rurais argumentou que os clientes enfrentam uma ameaça real, iminente e concreta à liberdade de locomoção (direito de ir e vir) em decorrência do inquérito policial em andamento. Os impetrantes alegaram também que inexistiria qualquer ordem judicial válida e vigente capaz de dar sustentação jurídica a um eventual indiciamento ou enquadramento penal pelo crime de desobediência.
Defesa cita tese de ‘recompensa por produtividade’ e pleiteia salvo-conduto
A peça jurídica apresentada pelos fazendeiros trouxe ainda acusações severas contra a conduta dos servidores públicos. Os autores do *habeas corpus* aduziram que a instauração do procedimento e as supostas investidas policiais estariam atreladas e motivadas por um suposto sistema corporativo de recompensa por produtividade financeira destinado a agentes das forças de Segurança Pública do Estado.
Sob essa premissa, a defesa requereu liminarmente a expedição de um salvo-conduto judicial para blindar os pecuaristas contra ordens de prisão preventiva ou temporária, além de postular o trancamento definitivo do procedimento investigativo.
Desembargador Jorge Luiz Tadeu aponta incompetência e remete caso ao primeiro grau
Ao submeter a matéria ao crivo de admissibilidade, o desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues pontuou que o Tribunal de Justiça carece de competência constitucional originária para processar e julgar o pedido neste formato. O magistrado destacou que, como as autoridades apontadas como coatoras no processo são uma delegada de polícia e um oficial subalterno ou comandante da Polícia Militar — agentes que não detêm foro por prerrogativa de função na segunda instância —, o remédio constitucional deve ser obrigatoriamente apreciado pelo juízo de primeiro grau (juiz de piso) da comarca de Marcelândia.
“A apreciação do habeas corpus deve ocorrer perante o juízo de primeiro grau da comarca onde atuam os agentes citados”, consolidou o entendimento o desembargador relator.
O histórico processual revela que esta não foi a primeira tentativa de barrar o inquérito na corte. Em decisão anterior correlata, o desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, atuando pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, também havia declinado da competência e se abstido de analisar o mérito do pedido pelo mesmo vício formal. Com a extinção do feito no tribunal, caberá aos fazendeiros provocar a comarca local para que as denúncias de perseguição sejam devidamente apuradas pelo Poder Judiciário de Mato Grosso.
Reportagem baseada em decisões monocráticas da Quarta Câmara Criminal do TJMT, acórdãos das Câmaras Criminais Reunidas e petições iniciais de salvo-conduto de Marcelândia.
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