Na última terça-feira (6), o Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou a decisão que declarou inconstitucionais as leis estaduais que concedem o porte de arma de fogo a servidores da área meio da estrutura organizacional da Polícia Penal de Mato Grosso. A determinação ressalta que a autorização para o porte de arma de fogo cabe exclusivamente à União.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi iniciada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que argumentou que a competência para legislar sobre o porte de arma de fogo é da esfera federal, uma vez que envolve questões relacionadas à segurança nacional. Ele destacou que o Estatuto do Desarmamento, em vigor desde 2003, trata da proibição do tema e resguarda o direito ao porte apenas para os policiais penais, conforme estabelecido em lei federal.
Embora os policiais penais tenham garantido o direito ao porte de arma de fogo por lei federal, a ação questionou a extensão desse direito aos servidores da área meio, que o obtiveram por meio de norma estadual.
O julgamento virtual ocorreu em dezembro do ano passado, mas a decisão foi publicada somente agora. O Tribunal, de forma unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 43-A, parágrafo 7º, da Lei Complementar n. 389/2010, incluído pela Lei Complementar n. 748/2022, ambas do Estado do Mato Grosso.
O acórdão destaca: “Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre a mesma temática […] O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. […] Lei estadual que conceda o porte de arma de fogo institucional a que tem direito o servidor agente penitenciário estadual a outras categorias da estrutura organizacional da Polícia Penal é formalmente inconstitucional”.