A Prefeitura de Rondonópolis obteve decisão favorável em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Municipal 9.838/2018 que previa o cancelamento das multas por avanço de sinal aplicadas por fiscalização eletrônica quando a faixa de pedestre não estiver devidamente sinalizada.
Atendendo pedido da Procuradoria Geral do Município, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou a lei inconstitucional uma vez que somente a União tem competência para legislar sobre matéria de trânsito, inclusive sobre a forma de previsão de multas, seus valores e eventuais cancelamentos.
A lei aprovada pela Câmara Municipal visava cancelar todas as multas por avanço de sinal consignadas por meio de fiscalização eletrônica aos carros e motocicletas em todos os pontos em que a faixa de pedestre não estivesse bem sinalizada.
O desembargador Marcos Machado, relator da ADI, entendeu que a lei usurpa competência estrita da União prevista no artigo 22 da Constituição Federal. Segundo Machado, o autor de infração de trânsito deve recorrer de forma administrativa quando não concordar com sua incidência, não podendo o Poder Legislativo criar um atalho para esse caminho na forma de lei prevendo o cancelamento e a remissão de multas sob pena de ingerir em matéria afeta à competência privativa da União.
Ainda na decisão, o Tribunal de Justiça destaca que atualmente, a única forma de um Estado membro legislar sobre trânsito e transportes será mediante delegação da própria União por meio de lei complementar específica sobre o tema.