Justiça reconhece omissão de Mato Grosso e determina criação de estrutura para regimes aberto e semiaberto em Juína

Decisão fixa multa diária e condena Estado ao pagamento de R$ 250 mil por dano moral coletivo diante da falta de unidades para mais de 600 apenados.

A Vara de Execuções Penais acolheu a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) e reconheceu a omissão estrutural do Poder Executivo estadual pela ausência de estabelecimentos adequados para o cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto na Comarca de Juína.

Na sentença proferida pela magistrada Gabriella Andressa Moreira Dias de Oliveira, o Estado de Mato Grosso foi condenado a apresentar, no prazo improrrogável de 120 dias, um plano técnico formal com cronograma de execução, etapas de engenharia e previsão orçamentária específica para a implantação das unidades no município.

A decisão judicial fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento e determinou o pagamento de R$ 250 mil a título de dano moral coletivo, montante que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos.

A ação, instaurada pelo promotor de Justiça Dannilo Preti Vieira, da 1ª Promotoria Cível de Juína, apontou que o município dispõe exclusivamente de um Centro de Detenção Provisória para o regime fechado, deixando um contingente de 607 apenados — sendo 218 no semiaberto e 389 no aberto — sem a infraestrutura prevista na Lei de Execução Penal (LEP).

Impacto na segurança pública de Mato Grosso

Diante do déficit estrutural mantido ao longo de anos, o Judiciário local vinha adotando desde 2015 o regime semiaberto harmonizado, via monitoramento por tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar.

O MPMT ressaltou o impacto crítico dessa medida nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher: cerca de 115 condenados por crimes dessa natureza cumprem pena fora do regime fechado na comarca, situação que frequentemente mantém o agressor na mesma localidade da vítima e enfraquece a efetividade das medidas protetivas de urgência.

Na fundamentação da sentença, a magistrada enfatizou que a ausência de planejamento orçamentário viola os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, reforçando que a adequação da execução penal constitui obrigação legal vinculada que não pode ser contornada por alegações de limitação fiscal.

O Estado deverá apresentar relatórios trimestrais de evolução das obras e observar as diretrizes da Súmula Vinculante nº 56 do STF, impedindo a regressão cautelar de apenados para o regime fechado por falta de vagas na comarca.

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