A Justiça do Trabalho determinou, nessa quarta-feira (15), que um empresário que convocou os funcionários para uma carreata em frente à Prefeitura de Cuiabá se retrate nas redes sociais e se abstenha de influenciar politicamente os empregados com relação a temas desvinculados das obrigações do contrato de trabalho. A liminar foi pedida pelo Ministério Público do Trabalho Estadual (MPT).
O empresário é dono de duas óticas e uma papelaria na capital e convocou pelas redes sociais os funcionários de suas empresas a participarem de um buzinaço, no dia 28 de março, pedindo a reabertura do comércio em Cuiabá, fechado por determinação do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) como forma de conter a pandemia de coronavírus.
Pela decisão, o empregador deverá comprovar no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, a publicação da seguinte mensagem em redes sociais: “Os trabalhadores são titulares de direitos fundamentais da liberdade de pensamento e de convicção política, não podendo os empregadores e empresários convocarem-nos para participar de atos de protesto ou outros atos desvinculados de seus deveres como empregado”.
Segundo explica o MPT, o empregado está em situação de inferioridade de poder no âmbito da relação de emprego, sendo muito fácil para o empregador, valendo-se de tal superioridade, impor aos empregados condutas desvinculadas do trabalho.
“Os trabalhadores tendem a aceitar as ordens do patrão, mesmo quando abusivas, já que têm receio de perder o emprego ou de sofrerem punições, com o exercício do poder disciplinar. Por isso, a convocação para participar de atos de protesto é potencialmente discriminatória, ante a sempre possível sanção a empregados com opinião diversa, caracterizando-se discriminação por razões de ordem política”, diz trecho da decisão.
Ele também não poderá convocar, induzir a participação ou exigir comparecimento de seus empregados a manifestações de natureza política ou de debate público, especialmente atos de protesto contra as medidas do Poder Público.
A decisão permanecerá em vigor enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Brasil decorrente da pandemia da Covid-19.
O magistrado explicou que, embora os empresários tenham, como cidadãos vivendo em uma democracia, o direito de se manifestarem contrariamente aos atos de qualquer governo, não podem coagir os seus empregados a fazerem o mesmo, sob pena de abuso de seu poder diretivo.
Além disso, estariam violando, por consequência, direitos fundamentais de seus funcionários garantidos pela Constituição, como a liberdade de pensamento, de convicções políticas, de imagem e intimidade, bem como o direito de não ser obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O juiz também esclareceu na decisão que, em 30 de janeiro de 2020, o surto da doença causada pelo novo coronavírus foi classificado como uma emergência de saúde pública. Nesse sentido, pontuou que, considerando o cenário atual delicado de pandemia, o direito à segurança e à própria vida devem prevalecer.
Dessa forma, ele reforçou que atos, mesmo que ocasionem desrespeito às atuais recomendações internacionais da Organização Mundial da Saúde, reforçadas pelo Ministério da Saúde, e provoquem aglomerações de pessoas, colocando em risco a segurança dos cidadãos devem ser restringidos durante esse período.