Após diligência de fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT) na cidade de Rondonópolis, foi constatado pelo Agente de Orientação e Fiscalização do Conselho, que o diploma apresentado por um cidadão, em uma determinada academia da cidade era falso.
Diante disso, após os procedimentos cabíveis para o caso, o Juiz da 1ª Vara de Rondonópolis do Tribunal Regional Federal da 1ª Região/MT, Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, decretou a prisão do suspeito.
Em sua decisão, o juiz declara que “há indícios de que o mesmo crime pelo qual o acusado esta sendo processado também estaria sendo repetido em Campo Grande/MS (uso de diploma falso de bacharelado em educação física para viabilizar o exercício de função pública – fi. 90). Portanto, considerando também a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do réu, bem como a Importância provável das custas do processo, até final julgamento, REVOGO A PRISÃO”, diz trecho do documento expedido pela justiça.
O acusado cumpre as medidas cautelares expedidas na Comarca de Campo Grande/MS, onde reside.
Diante disso, o CREF17/MT reforça a importância de se trabalhar dentro da legalidade e o cuidado que o cidadão deve ter ao contratar um profissional da área. “Primeiramente é preciso saber se a pessoa é habilitada para tal função, se é credenciada junto ao Conselho, que é quem de fato autoriza o profissional a atuar neste meio. O Conselho realiza fiscalizações extensivas por todo o Estado com o objetivo de inibir a atuação dessas pessoas incapacitadas e consequentemente proteger os alunos de inúmeros problemas, mas é importante que quem pratica exercícios físicos fique em alerta a respeito disso também e se caso desconfiar que a pessoa não seja habilitada, faça uma denúncia junto ao Cref17”, alertou Eilert.
Saiba o que diz a Lei sobre isso:
Antes da profissão de Educação Física ser regulamentada, qualquer pessoa sem a devida formação superior podia exercer a profissão de “professor” de Educação Física, “professor” de academia de musculação. Com o surgimento da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, “o exercício das atividades de Educação Física” e a designação de “Profissional de Educação Física” passaram a ser “prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, como estabelece o seu art. 1º.
O critério estabelecido pela Lei nº 9.696/98, em seu art. 2º, caput e inciso I, para o livre exercício da profissão, é a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física e ainda diploma em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido.
Posteriormente, resoluções do Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação, estabeleceram que as universidades deveriam providenciar a cisão do curso de Educação Física em Bacharelado e Licenciatura, com currículos diferentes.
Assim, o licenciado em Educação Física só pode atuar em colégios e universidades, mas não em academias e clubes, por exemplo, nem em outras áreas de competência do profissional de Educação Física em geral, enquanto o bacharel em Educação Física pode atuar em academias, clubes e quaisquer áreas relacionadas à atividade do profissional de Educação Física em geral, exceto nas escolas.