A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica resultou na condenação da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução de valores a um consumidor em Diamantino. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico e reconheceu falha na prestação do serviço essencial.
Segundo a sentença, o corte ocorreu mesmo após o consumidor firmar acordo para parcelamento das faturas em atraso e quitar a entrada antes da interrupção. O Judiciário entendeu que não havia respaldo para a medida adotada pela concessionária, determinando o pagamento de R$ 10 mil por dano moral e a restituição de R$ 1.227,12.
O processo analisou a conduta da empresa à luz das regras que regem o fornecimento de serviços essenciais. Para o magistrado responsável, ficou demonstrado que a concessionária não comprovou a legitimidade da interrupção, o que caracteriza falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na fundamentação da decisão, o juiz destacou que a energia elétrica é um serviço indispensável à vida cotidiana. Por isso, a interrupção injustificada, por si só, já é suficiente para gerar dano moral, independentemente de prova de prejuízo concreto. Trata-se, segundo o entendimento judicial, de dano presumido.
Ao arbitrar o valor da indenização, a Justiça levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado considerou que o montante fixado é adequado para compensar o abalo sofrido pelo consumidor e, ao mesmo tempo, possui caráter pedagógico, com o objetivo de evitar que situações semelhantes voltem a ocorrer.
Além da indenização por danos morais, a decisão determinou que a concessionária devolva o valor pago indevidamente pelo consumidor. A restituição deverá ser feita com correção monetária e juros, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da empresa.
O caso foi julgado no Juizado Especial Cível e Criminal de Diamantino, município do interior de Mato Grosso. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Raul Lara Leite.
Conforme registrado na decisão, não há previsão de pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase do processo. A condenação se restringe à indenização por dano moral e à devolução do valor cobrado de forma indevida.
O entendimento adotado pela Justiça reforça a responsabilidade das concessionárias na gestão de serviços essenciais e sinaliza que acordos firmados com consumidores devem ser respeitados, sob pena de responsabilização judicial, conforme informações constantes na sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico.






















