Na comarca de Ribeirão Cascalheira-MT (900 km a leste de Cuiabá), a juíza substituta Michele Cristina Ribeiro de Oliveira decidiu que o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) terá de implementar aposentadoria por idade rural a uma mulher de 91 anos que teve o benefício negado administrativamente em janeiro de 2014. Na sentença, a magistrada, entre outros fundamentos, aplicou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero e determinou, em caráter de urgência, que a autarquia terá 30 dias para implantar o benefício determinado. A decisão é desta terça-feira (25 de junho).
De acordo com a magistrada, a idosa solicita a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, garante o direito à aposentadoria por idade para trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumprida a carência exigida pela lei.
A requerente nasceu em 27/07/1932, de maneira que atingiu a idade prevista para aposentadoria por idade rural em 1987. Na decisão, a magistrada frisou que a mulher exercia atividade rural e, muito embora a prova documental apresentada não fosse contemporânea, o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial ao esposo dela, que era lavrador.
Acrescentou, inclusive, que a mulher já recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo desde 1988. A certidão matrimonial do casamento religioso revela que o casamento foi realizado no ano de 1949. Nos autos consta certidão de nascimento de um dos nove filhos do casal, que comprova que o esposo da requerente era lavrador e ela, doméstica.
A juíza destaca que a Resolução nº 492/2023 do CNJ determina a adoção de julgamentos com perspectiva de gênero. Sob essa ótica, constatou-se a existência de uma entidade familiar na qual o homem desempenhava atividades agrícolas para sustento da família, enquanto a mulher se dedicava às tarefas domésticas.
“As atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres no meio rural frequentemente não são reconhecidas como atividades rurais, apesar de serem essenciais para a subsistência familiar e exercidas em condições de dependência e colaboração mútua. Essa desvalorização está ligada à percepção de que o homem é o provedor e a mulher uma auxiliar, exigindo um esforço probatório mais rigoroso para o reconhecimento do trabalho rural feminino. Além disso, as mulheres enfrentam desafios na constituição de provas em seu nome devido à suposição de que pertencem ao espaço privado. Portanto, a divisão sexual do trabalho e suas implicações nas interações sociais exigem atenção especial e sensibilidade do Poder Judiciário, especialmente no contexto rural brasileiro.”, registra trecho da sentença.
Cabe recurso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a decisão.