Homem é preso por Denúncia Caluniosa em Lucas do Rio Verde

Fonte: CenárioMT

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Um homem de 39 anos foi preso na noite de ontem(9) em Lucas do Rio Verde pelo crime de denunciação caluniosa.

 

Segundo informações repassadas a equipe do CenárioMT, o homem foi preso após acionar a policia militar e acusar um outro de ter se apropriado de sua motocicleta em troca de uma dívida e que este outro só devolveria sua moto após a quitação do débito.

O homem, que até então era vítima, acompanhou os policiais até a residência do então suspeito, que fica na Rua Itanhangá, bairro Parque das Araras.

No local, o homem alegou que o comunicante deixou a motocicleta e um aparelho de telefone celular de forma espontânea. Ele, inclusive, deixou claro que os dois objetos poderiam ser levados pela polícia.

Diante da conversação, o comunicante voltou atrás, confirmando a segunda versão.
Os policiais deram voz de prisão por denunciação caluniosa, encaminhando para a Delegacia de Polícia.

 

O que é Denúncia Caluniosa

A Denunciação Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. É pouco conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes Contra A Pessoa”. Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Vejamos abaixo artigos correspondentes aos dois delitos referenciados:

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a Calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Denunciação Caluniosa

Art. 339 –  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

São várias as semelhanças entre os dois delitos, chegando ao ponto de a Denunciação Caluniosa já ter sido chamada de Calúnia Qualificada, pois os elementos que tipificam a Calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito) estão presentes na Denunciação Caluniosa. Todavia, no caso da Denunciação Caluniosa, é necessário também que haja a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime se configure.

O dolo na Denunciação Caluniosa é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. O agente leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, sabendo-o falso, provocando investigação sobre uma pessoa. A Denunciação Caluniosa só estará completamente configurada quando for provada a inocência de tal pessoa, seja por uma decisão judicial ou administrativa inocentando-a, ou arquivamento de inquérito policial.

Ambos os delitos atingem a honra do sujeito passivo, pois o agente imputa-lhe crime não cometido. Na Calúnia, a honra é atingida mediata e imediatamente; já na Denunciação Caluniosa, a honra da pessoa é atingida mediatamente, e a administração da Justiça imediatamente. Neste caso, são dois os sujeitos passivos: o Estado e a pessoa atingida pela falsa denunciação. Punir-se-á o agente por ter retirado a jurisdição da inércia sem necessidade e por ter ferido a honra objetiva do ofendido.

No caso de Denúncia, a ação é, em regra, privada.  Já no caso de Denunciação Caluniosa, a ação será pública incondicionada. Em ambos os casos, o ofendido deverá fazer um Boletim de Ocorrência, e fazer uma representação junto a uma Delegacia Criminal, onde será instaurado o Inquérito Policial, se for o caso. A Denunciação Caluniosa tem como peculiaridade a possibilidade do ofendido denunciar diretamente ao Ministério Público. O requisito para isso é que haja a chamada “prova plena” da inocência do ofendido. De posse da “prova plena” é desnecessária a instauração de Inquérito Policial para que o Ministério Público receba a denúncia feita pelo ofendido.

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