“ (…) Sendo assim, sem maiores delongas, não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco por atipicidade da conduta, porquanto a palavra segura e coesa da vítima, somada às provas testemunhais, demonstram satisfatoriamente a intenção e finalidade do recorrido em ultrajar a honra subjetiva da colega de trabalho e, portanto, a presença do animus injuriandi, a autorizar a condenação pelo crime de injúria racial, visto que o insulto preconceituoso e vexatório cinge a elemento referente à cor da pele/raça da vítima”, destacou o relator, desembargador Gilberto Giraldelli.
Crime de injúria racial
O crime de injúria racial é aquele que ofende a dignidade ou o decoro de alguém, com base em sua raça, cor, etnia, religião, origem nacional ou regional.
No Brasil, o crime de injúria racial está previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, que diz:
“Injuria:
§ 3º Se a injúria for praticada contra alguém em razão de sua cor, etnia, religião, origem nacional ou regional, ou em razão de sua deficiência, a pena é aumentada de um terço a dois terços.”
Assim, o crime de injúria racial é uma forma de discriminação racial, que ocorre quando alguém ofende ou xinga outra pessoa por causa de sua raça, cor, etnia, religião, origem nacional ou regional.
A pena para o crime de injúria racial é de reclusão de um a três anos e multa.
Para que o crime de injúria racial seja caracterizado, é necessário que a ofensa seja proferida com a intenção de ofender a vítima por causa de sua raça, cor, etnia, religião, origem nacional ou regional.