O Governo de Mato Grosso esclarece que o veto ao Projeto de Lei Complementar 18/2021 foi necessário, pois o Estado não tem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para isentar o ICMS sobre o uso do sistema de distribuição por energia fotovoltaica injetada na rede.
A regra do Confaz, por meio do Convênio 16, de 22 de abril de 2015, determina que a isenção do ICMS sobre a energia elétrica produzida a partir de fonte fotovoltaica injetada e compensada “não se aplica (…) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição”. (Confira abaixo a íntegra do Convênio)
O Governo do Estado reitera que não alterou nenhuma regra da sua legislação para aumentar a incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica e mantém compromisso de buscar junto ao Conselho a alteração da regra.
O Estado reforça, ainda, que não há incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica produzida e imediatamente consumida pela unidade consumidora em Mato Grosso, mas sim quanto ao excesso de energia elétrica produzida e injetada na rede de distribuição.
Confira a íntegra do Convênio do Confaz:
CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE ABRIL DE 2015
Publicado no DOU de 27.04.15, pelo Despacho 79/15.
Ratificação nacional no DOU de 14.05.15, pelo Ato Declaratório 10/15.
Vide Ajuste SINIEF 2/15, que dispõe sobre os procedimentos fiscais.
Adesão do RN, a partir de 23.06.15, pelo Conv. ICMS 44/15.
Adesão de CE e TO, a partir de 21.07.15, pelo Conv. ICMS 52/15.
Adesão da BA, MA, MT e DF, a partir de 26.11.15, pelo Conv. ICMS 130/15.
Alterado pelos Convs. ICMS 130/15, 59/16, 75/16, 18/18.
Adesão de AC, AL, MG, RJ e RS, a partir de 30.12.15, pelo Conv. ICMS 157/15.
Adesão de RR, a partir de 24.05.16, pelo Conv. ICMS 39/16.
Adesão de PA, a partir de 13.09.16, pelo Conv. ICMS 81/16.
Adesão de MS, a partir de 10.11.16, pelo Conv. ICMS 113/16.
Adesão do AP, a partir de 03.05.17, pelo Conv. ICMS 39/17.
Adesão do ES, a partir de 05.01.18, pelo Conv. ICMS 215/17.
Adesão do AM, PR e SC, a partir de 01.07.18, pelo Conv. ICMS 42/18.
Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 42/18, efeitos a partir de 01.07.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/16, efeitos de 01.09.16 a 30.06.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 59/16, sem efeitos.
Cláusula Primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
Redação original, efeitos até 31.08.16.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
§ 1º O benefício previsto no caput:
Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/18, efeitos a partir de 01.06.18.
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
Redação anterior dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/15, efeitos de 26.11.15 a 31.05.18.
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;
Redação original, efeitos até 25.11.15.
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescido § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 42/18, efeitos a partir de 01.07.18.
§3º Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina, o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma da legislação estadual.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 130/15, efeitos a partir de 26.11.15.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I – à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II – a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Redação original, efeitos até 25.11.15.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015.