O Governo de Mato Grosso restabeleceu a jornada de trabalho de oito horas diárias para todos os servidores públicos estaduais. As secretarias deverão manter dois terços dos servidores em trabalho presencial. A regra entra em vigor a partir da próxima segunda-feira (17.08).
Conforme o decreto 600/2020, republicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (13.08), todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter regime de revezamento semanal entre os funcionários, ou seja, um terço em teletrabalho e dois terços de forma presencial.
Os servidores que se enquadram no grupo de risco também continuam a atuar em regime exclusivo de teletrabalho, assim como aqueles “que tenham tido contato direto com casos confirmados de coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo”.
Confira a íntegra do decreto
Altera o Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020 que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prorrogação dos efeitos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública; e
CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito do Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica restabelecida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, ou outra regulamentada em norma específica, aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais.”
Art. 2º Ficam alterados o caput e o §1º do art. 5º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Na vigência deste Decreto, os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo estadual devem manter regime de revezamento semanal dos respectivos servidores, desde que garantidos dois terços do quantitativo de servidores em trabalho presencial.”
Art. 3º Fica alterado inciso II, do §4º do art. 6º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
§ 4º (…)
(…)
II – que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo;
Art. 4° Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 5º e o §1° do art. 10 e o art. 14-A do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 17 (dezessete) de agosto de 2020.