Em sessão ordinária nessa quarta-feira (28), os deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram, em votação única, o Projeto de Resolução nº 74/2021, de autoria da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, que reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no munícipio de Bom Jesus do Araguaia, por conta da pandemia do coronavírus.
O artigo 2º diz que “ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. O artigo 3º autoriza o chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, a abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Os deputados aprovaram, em primeira votação, o Projeto de Lei 194/2021, da Defensoria Pública, que altera a Lei nº 8.581, de 13 de novembro de 2006, e revoga a Lei nº 9.243, de 18 de novembro de 2009. A lei 8.581 dispõe sobre o pagamento de verbas indenizatórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
O artigo 1º do PL 194/2021 diz que “o parágrafo único do artigo 1º da lei 8.581, de 13 de novembro de 2006, acrescentando pela lei 8.635, de 3 de janeiro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação: parágrafo único inclui-se na mesma indenização referida no caput a compensação pelas despesas com saúde e alimentação na forma regulamentada pelo conselho superior da defensoria pública após proposta do defensor público geral”.
O defensor público geral de Mato Grosso, Clodoaldo Gonçalves de Queiroz, que assina a justificativa do PL 194/21, cita que a lei 8.581, que hora se pretende alterar, “estabeleceu a criação de uma verba indenizatória para compensação das despesas para desempenho das atribuições ordinárias dos defensores públicos do Estado”.
Segundo o defensor público, “os membros da defensoria não recebem indenização por outras despesas, tais como assistência à saúde, ao contrário de outras carreiras de servidores do Estado”. O defensor argumenta que “não é intenção criar outras verbas ou auxílios para os membros da defensoria, até porque existe uma vedação legal decorrente da lei complementar 173, de 2020”.
A finalidade, conforme a justificativa, “é incluir o ressarcimento das despesas com auxílio à saúde e alimentação no mesmo valor que já é pago atualmente aos membros da defensoria pública, prevenindo-se pleitos futuros por criação de tais verbas em apartado”. O defensor público diz ainda que a proposta não ocasiona nenhum acréscimo no valor pago atualmente, ou seja, “sem qualquer aumento de despesa para os cofres públicos”.