O deputado estadual Paulo Araújo (Progressistas) apresentou Projeto de Lei n° 296/22, na última quarta-feira (16), que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso. O parlamentar explica que patrimônio cultural imaterial mato-grossense é formado por bens que não possuem matéria, ou seja, não podem ser tocados.
Em Mato Grosso a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) e a Fundação Uniselva (entidade sem fins lucrativos ligada à UFMT) foram as responsáveis pelo projeto Mapeamento Documental do Patrimônio Imaterial Mato-Grossense. A pesquisa foi realizada na cidade de Cuiabá e sua abrangência referencial objetivou alcançar todos os municípios do Estado, tendo sido conduzida por equipe interdisciplinar que realizou a triagem e organizou as fichas documentais dos bens culturais identificados.
Foram totalizados 404 documentos com 536 referências culturais, 180 formas de expressão, 177 saberes e modos de fazer, 96 lugares, 68 celebrações e 15 edificações, dentre as quais se destacam: Cururu, Siriri, Viola-de-cocho, Festa de São Benedito, Festança de Vila Bela, Festa do Divino, Festa de Nossa Senhora do Rosário, Rasqueado, Dança de São Gonçalo, Festa de Santo Antônio, Chorado, Cavalhada e Dança dos Mascarados de Poconé, Funeral Bororo, Corrida de Tora de Buriti e Pintura Corporal Xavante, Cerâmica de São Gonçalo, a Rede Cuiabana, as Congadas e o Carnaval Cuiabano.
Paulo Araújo destaca que toda forma de expressão do modo de viver, de criar, de fazer conhecimentos e técnicas tradicionais transmitidos de geração em geração manifestadas pela coletividade ou individualmente por meio de práticas e representações produtivas ou simbólicas, como expressão de sua identidade cultural e social, são exemplos de patrimônio imaterial. As danças, músicas, linguagem, culinária, rituais, festas, feiras e lendas compõem esse tipo de conteúdo imaterial.
Segundo o Instituto Patrimônio Histórico Artístico Nacional (Iphan), o patrimônio imaterial é um conceito adotado em muitos países e fóruns internacionais como complementar ao conceito de patrimônio material na formulação e condução de políticas de proteção e salvaguarda dos patrimônios culturais, sob a perspectiva antropológica e relativista de cultura. Usa-se, também, patrimônio intangível como termo sinônimo para designar as referências simbólicas dos processos e dinâmicas socioculturais de invenção, transmissão e prática contínua de tradições fundamentais para as identidades de grupos, segmentos sociais, comunidades, povos e nações.
No Brasil, o marco legal para a política de patrimônio cultural imaterial é a Constituição Federal de 1988. No Artigo 216 o conceito de patrimônio cultural aparece estabelecido nas dimensões material e imaterial. Abarcam tanto os sítios arqueológicos, obras arquitetônicas, urbanísticas e artísticas, bens de natureza material, quanto celebrações e saberes da cultura popular, as festas, a religiosidade, a musicalidade e as danças, as comidas e bebidas, as artes e artesanatos, mitologias e narrativas, as línguas, a literatura oral, manifestações de natureza imaterial.
Sendo assim, a legislação nacional prevê o registro do patrimônio imaterial como forma de salvaguarda e preservação das praticas culturais significativas para identidade e memoria nacionais das gerações futuras e entre os bens registráveis estão, por exemplo, as festas populares que constituem um recurso cultural dos mais significativos.