A Prefeitura de Cuiabá editou por meio do decreto de nº 8.376, publicado no Gazeta Municipal desta segunda-feira (5), alterações em artigo que prevê medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio do covid-19 no município. A primeira publicação foi feita no decreto de nº 8.372 de 30 de março de 2021.
“Estamos trabalhando há pouco mais de um ano nessa luta contra a propagação do Covid-19. No entanto, ações de controle e prevenção devem ser mantidas pela população, como o uso de máscaras, álcool gel e manter o isolamento social”, disse o prefeito Emanuel Pinheiro.
Com a alteração, as lojas de conveniência instaladas em postos de combustíveis terão horário de funcionamento de segunda-feira à sexta feira das 5h às 20 horas. Aos finais de semana, será apenas entre as 5h e 12 horas. Nos dias de feriados está vedado o funcionamento. Faz-se importante ressaltar que o consumo de bebida alcoólica no local está proibido para evitar as aglomerações.
Já o artigo 15 do Decreto nº 8.372 de 30 de março de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:”a utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, bem como salões de jogos, academias de ginástica e musculação, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres“.
“Mais uma vez volto a falar. O controle da propagação do coronavíus não é uma responsabilidade apenas do Poder Público, mas de toda sociedade. Se cada um fizer a sua parte, evitando sair de casa sem motivos, e ao sair, fazer o uso da máscara, temos a certeza de que em breve estaremos vivenciando um cenário muito melhor. Vamos continuar trabalhando na busca da adoção de medidas efetivas de combate a esse inimigo invisível que tem ceifado muitas vidas”, finalizou Pinheiro.
Confira a íntegra da publicação:
“DECRETO Nº 8.376 DE 01 DE ABRIL DE 2.021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS VISANDO A PREVENÇÃO
DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.8.11.0000 que entendeu serem impositivas
as determinações contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;
CONSIDERANDO que atualmente o Município de Cuiabá está inserido no nível de
classificação muito alto, previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com
a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 8.372 de 30 de março de 2.021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão
de segunda-feira à sexta feira das 05h:00min às 20h:00min, aos sábados e domingos
de 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos feriados, bem como o
consumo de bebida alcoólica no local.
Art. 2º O art. 15 do Decreto nº 8.372 de 30 de março de 2.021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 15. (…)
(…)
VI – utilização dos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais:
salões de jogos, academias de ginástica e musculação, piscinas, quiosques, espaço
gourmet, salões de festas e congêneres;
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 01 de abril de 2021.
EMANUEL PINHEIRO