Casas de shows, cinemas, quadras poliesportivas e atividades coletivas em ambientes públicos e privados estão suspensas em Cuiabá

A determinação consta em novo decreto municipal nº 8.388, assinado nesta sexta-feira (09), pelo prefeito Emanuel Pinheiro, com medidas de biossegurança a serem seguidas no município de Cuiabá de 10 a 25 de abril

Fonte: CenarioMT

Casas de shows cinemas quadras poliesportivas e atividades coletivas em ambientes públicos e privados estão suspensas em Cuiabá 2021 04 11 12:16:24
Davi Valle

Está suspenso o funcionamento de casas de shows, boates, espetáculos, cinemas, museus clubes de lazer, locação de quadras poliesportivas realização de atividades coletivas em espaços públicos e privados. A determinação consta em novo decreto municipal nº 8.388, assinado nesta sexta-feira (09), pelo prefeito Emanuel Pinheiro, com medidas de biossegurança a serem seguidas no município de Cuiabá de 10 a 25 de abril, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021. “Ainda é necessário que tenhamos cuidados para evitar aglomerações e que possam causar a proliferação do novo coronavirus. E por esse motivo, ainda mantemos as restrições a alguns segmentos”, explica o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro. 

De acordo com o artigo 16 do decreto municipal nº 8.388, a utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, como salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol também estão suspensas. Com exceção das academias, que devem ser objeto de regulamentação interna, sempre observando o cumprimento das medidas de biossegurança que constam no decreto.

Confira os estabelecimentos proibidos de funcionar no período de 10 a 25 de abril de 2021:

Art. 16. Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Cuiabá: I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres; II – cinemas, museus, teatros; III – locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres; IV – os clubes de lazer em geral; V – atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres; VI – utilização dos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais: salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol;

Parágrafo único. A utilização das academias nos condomínios residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, com observância das medidas de biossegurança contidas no art. 10 do presente decreto.