O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) determinou que uma construtora de Cuiabá pague uma indenização de R$ 10 mil após reconhecer como discriminatória a dispensa de um empregado soropositivo para HIV. A decisão veio após recurso interposto pela família do trabalhador, que faleceu três meses após ser desligado da empresa. A reparação pelos danos morais será destinada ao filho do trabalhador.
A ação teve início quando os familiares do empregado demitido em junho de 2013 relataram à Justiça do Trabalho que a dispensa ocorreu imediatamente após a empresa perceber os sinais de saúde do trabalhador, como emagrecimento, fraqueza e apatia, causados pelo vírus HIV. O atestado de óbito registrou a causa da morte como desnutrição decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
A construtora alegou que a demissão ocorreu em razão do término de uma obra em um condomínio no bairro Coophema, em Cuiabá, onde o empregado trabalhava. No entanto, a 1ª Turma do TRT, por unanimidade, aplicou ao caso o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume como discriminatória a dispensa de trabalhador vivendo com HIV, cabendo ao empregador demonstrar que o fim do contrato se deu por outro motivo.
O relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, destacou que a construtora não conseguiu comprovar que a decisão de encerrar o contrato se deu por questões disciplinares, técnicas ou financeiras. Além disso, a empresa não demonstrou que a obra estava concluída na época da demissão, o que foi confirmado pelos documentos do processo.
A decisão considerou ainda que a empresa não poderia alegar desconhecimento da condição de saúde do empregado, uma vez que a legislação proíbe a testagem para HIV nos exames médicos ocupacionais. Ademais, depoimentos evidenciaram que era perceptível a debilidade física do trabalhador, o que era notado por todos os colegas de trabalho.
A decisão da 1ª Turma ressaltou que a não discriminação é um direito fundamental e todos os empregadores estão proibidos de praticar atos discriminatórios no ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim, a indenização foi fixada em R$ 10 mil, com base em casos semelhantes julgados pelo Tribunal.