Uma consumidora de Cuiabá que foi maltratada e acusada de roubo conseguiu na justiça a condenação da loja. A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a penalização da empresa para que sejam pagos R$ 6 mil reais à cliente, a título de indenização por danos morais. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ocorrido, em dezembro de 2014.
De acordo com a autora da ação, depois escolher os produtos na loja, fez o pagamento no valor de R$ 119,70, entretanto, quando tentou deixar o local, o alarme sonoro da loja disparou, o que fez com que todas as pessoas que se encontravam próximos à saída a olhassem. Ela contou ainda que além do constrangimento com o barulho, foi abordada de forma grosseira por funcionária da empresa, que vasculhou a sacola de compra, e escutou comentários maldosos das pessoas que estavam no local.
Ainda segundo a consumidora relatou no processo, por diversas vezes tentou informar à funcionária que possuía o comprovante de pagamento e, mesmo assim, foi tratada com indiferença e arrogância. A preposta teria inclusive dito para ela “não falar nada”. Na ocasião, pediu para falar com a gerente da loja, que a recebeu, ouviu seu relato e afirmou estar renovando o quadro de funcionários.
Em sua defesa, a loja alegou não haver prova do suposto ato ilícito a ela atribuído, bem como da alegada ofensa moral. Assim, recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma integral da sentença, o que foi negado pela turma julgadora. A ré afirmou ainda que a autora da ação não sofreu abalo moral porque não deixou de ser cliente da loja. Entretanto, segundo a relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino, essa alegação não se sustenta, tendo em vista que esse estabelecimento comercial “tem grande apelo frente aos consumidores de baixa e média renda, em virtude das facilidades para o pagamento parcelado, inclusive com a disponibilização de cartões próprios da loja. Assim, o fato de ter voltado a comprar produtos no estabelecimento comercial, não afasta o abalo moral.”
A desembargadora ressaltou que os danos morais consistiram do disparo de alarme após efetuar compras no estabelecimento da empresa e da atitude da funcionária ao abordar a consumidora de forma truculenta. A magistrada destacou ainda que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Com efeito, embora seja lícito ao estabelecimento comercial defender seu patrimônio, colocando seguranças no estabelecimento comercial, tal atitude ser exercida com estrita observância dos direitos à intimidade e à dignidade dos clientes, o que, de fato, não ocorreu, já que é patente o abuso por parte da Apelante ao proteger seu patrimônio. (…) In casu, a funcionária da Apelante agiu negligentemente ao abordar Recorrida de forma ríspida e grosseira. (…) Não bastasse isso, cumpre ressaltar que o evento ocorreu dentro de uma loja no centro desta cidade, em época de Natal, quando aumenta o movimento de pessoas nas ruas e no comércio. Assim, é possível concluir que o evento danoso foi presenciado por diversas pessoas, o que amplia a repercussão e aumenta a extensão do dano.”
A decisão foi à unanimidade e também participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Marilsen Andrade Addario, Nilza Maria Possas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.