A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT), por meio da Secretaria Adjunta de Corregedoria Geral, expediu orientação técnica aos órgãos estaduais sobre a contagem de prazos prescricionais dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados para a apuração da conduta de agentes públicos estaduais.
O documento foi elaborado em virtude de dúvidas e questionamentos direcionados às CGE por membros das Comissões Processantes das secretarias estaduais, principalmente em decorrência da edição da Lei Complementar nº 584/2017, que introduziu alterações no Estatuto (Lei Complementar nº 04/1990) e no Código Disciplinar do Servidor Público Civil de Mato Grosso (Lei Complementar nº 207/2004).
A extinção da punibilidade ao servidor por prescrição ocorre em dois (02) anos nas infrações sujeitas à repreensão e suspensão de até 30 dias; em três anos nas violações sujeitas à suspensão de 31 a 90 dias; e em cinco anos nas infrações sujeitas à penalidade máxima de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão.
Mas a partir de quando o prazo começa a ser contado? Na orientação, a CGE destaca que, em regra geral, a contagem do prazo de prescrição tem início na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a abertura do processo. Em outras palavras, o prazo para a extinção da punibilidade por prescrição começa a contar a partir do dia em que o governador e os secretários tomam ciência da suposta infração praticada pelo servidor público.
“Deste modo, é relevante que a notícia da irregularidade perpasse pela autoridade a fim de dar cumprimento ao dispositivo legal, uma vez que esta autoridade é que possui o dever de apurar a irregularidade, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 04/1990”, adverte a CGE na orientação técnica.
Quanto à paralisação do prazo de prescrição, a Controladoria observa que se dá, em regra geral, até a decisão final do procedimento investigativo, considerando o prazo regular de até 140 dias para conclusão da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
“Ocorrendo a decisão final ou ultrapassado o prazo legalmente previsto para a conclusão do processo, o prazo prescricional terá a sua contagem retomada”, salienta a CGE na orientação técnica.
Retomada
A retomada da contagem da prescrição da punição pode ser feita pelo prazo restante ou reiniciada pelo prazo total, a depender da data da ocorrência da infração disciplinar.
Para fatos ocorridos até 16/01/2017, o curso do prazo de prescrição deve ser retomado pelos dias restantes. Já para fatos ocorridos a partir de 17/01/2017, o curso do prazo de prescrição deve ser reiniciado por inteiro.
“O motivo desta distinção se dá pelo fato de que a nova legislação (Lei Complementar nº 584/2017) trouxe regras mais restritivas aos acusados quanto ao implemento do prazo prescricional. Assim, a aplicação retroativa destes dispositivos causaria um prejuízo ao acusado, hipótese vedada pela Constituição Federal”, argumenta a CGE na orientação técnica.