A Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom-MT) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o município de Paranatinga (distante 336 km de Cuiabá) para combater irregularidades na Lei Complementar nº 1.402/2017 que estabelece que o cargo de Controlador Geral do Município pode ser ocupado por livre nomeação e sem o devido concurso público.
Este é o quarto município que tem uma legislação questionada pela associação junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sendo que Rondonópolis, Cáceres e Várzea Grande também já tiveram combatidas irregularidades em cargos do Controle Interno.
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TJMT já pacificaram o entendimento de que cargos comissionados são admissíveis em atividades que careçam de vínculo de confiança com a autoridade nomeante e o respectivo nomeado, o que não se aplica ao cargo de Controlador Geral do Município, já que a natureza da função é fiscalizar o Poder Executivo.
No caso de Paranatinga, a assessoria jurídica da Audicom, feita pelo advogado Marcos Gattass, argumenta que “o cargo de Controlador Geral, criado para compor as Unidades de Controle Interno da administração direta e indireta ou Controladorias Gerais dos Municípios, são cargos de atribuições meramente técnicos, burocráticos, permanentes, próprias de cargos efetivos, que não demandam qualquer relação de confiança com a autoridade nomeante, não sendo permitido pela Constituição Federal considerá-lo como exceção”.
Gattass reforça que para “bem fiscalizar os atos da administração, é fundamental que possuam autonomia e independência, o que somente pode ser assegurado quando preenchidos por servidores efetivos e selecionados por impessoal e objetivo concurso público”.
A ADI, entre outros fundamentos jurídicos e jurisprudenciais, ressalta a Súmula Vinculante n º 43, do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Também a Súmula 08/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) sedimenta o entendimento de que “o cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo, aprovado por meio de concurso público destinado à carreira específico do controle interno”.
“Portanto, a legislação municipal em comento ao criar cargos públicos de provimento em comissão, cuja natureza das atribuições a serem exercidas não se caracterizam a toda evidência, como estritamente de direção, chefia e assessoramento, e ainda, sem atribuições expressamente definidas, padece do vício de inconstitucionalidade material, uma vez que consubstanciam afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência e burla ao Concurso Público insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e reproduzidos no artigo 129 da Constituição Estadual de Mato Grosso”, enfatiza a Associação na ADI.
Lei inconstitucional
A Audicom pede ao TJMT que seja declara a inconstitucionalidade do art. 17, § 2ª, alínea “b”, da Lei Compl. nº 1402/2017, que é o trecho específico que cria o cargo de Controlador Geral, para compor a Secretaria Municipal de Controle Interno – SMCI, porque foi criado como provimento em comissão, mas possui atribuições meramente técnicas, burocráticas, permanentes, próprias de cargos efetivos, e por não existir qualquer relação de confiança entre estes cargos de Controle Interno com a autoridade nomeante, e dessa forma, violando o princípio do acesso via concurso público.
Também em relação ao mesmo artigo, a associação alega que não existe regulamentação em relação às atribuições ao cargo de Controlador Geral, o que significaria omissão conforme estabelecido pelo artigo 126, parágrafo único da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Por fim, a Audicom, pede ainda que o TJMT faça a uniformização de sua jurisprudência e que seja considerada inconstitucional toda lei municipal que trate sobre o a criação de cargos de controle interno e fiscalização como cargo de provimento em comissão, já que viola o princípio do acesso via concurso público.
“Queremos fortalecer o Controle Interno para garantir sua autonomia e, com isso, garantir que o dinheiro público será utilizado da forma correta, sem desvios ou desperdícios. Só é possível fazer esse trabalho quando o controlador é de carreira, e liderado também por um controlador geral garantido pela estabilidade, que não será dispensado por simplesmente ter feito seu papel e possivelmente contrariado o gestor do município ou do Poder Legislativo Municipal”, defende a diretoria da Associação.
“Esperamos que o TJMT, assim como decidiu nas ADIs anteriores, também reconheça o mérito dessa ADI e corrija as irregularidades no município de Paranatinga. Almejamos que outros municípios que vivem situações parecidas – com leis inconstitucionais – aproveitem e corrijam suas leis sem a necessidade de uma decisão judicial. Com o Controle Interno fortalecido, todos ganham, inclusive o gestor, que terá uma oportuna ferramenta para auxiliá-lo em sua administração”, pontua a Associação.