Assaltante invade casa e estupra duas mulheres na capital de Mato Grosso

Fonte: CENÁRIOMT

ESTUPRO

Duas mulheres foram estupradas e assaltadas na noite de ontem (27) em Cuiabá, capital de Mato Grosso.

Segundo informações levantadas pela redação do CenárioMT, o criminoso, invadiu a casa e rendeu as vítimas. A todo momento, o bandido ameaçou, inclusive, explodir a cabeça de uma das mulheres, caso ela gritasse.

Elas foram levadas para um dos quartos, amarradas e estupradas logo em seguida. As vítimas aproveitaram-se de um momento em que o estuprador estava vestindo a roupa e conseguiram fugir e pedir ajuda. Ele ainda conseguiu levar um valor de R$600,00.

Os policiais foram chamados e o meliante havia fugido do local, porém, foi localizado dentro de uma região de matagal.

O estuprador foi preso em flagrante pelos crimes de roubo e estupro.

Crime de Estupro

Para o caso do estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vitima ter entre 14 e 18 anos, a pena é aumentada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte, de 12 a 30 anos.

A lei também previu o crime de estupro de vulnerável, com intuito de proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o marido pode obrigar a esposa a praticar ato sexual.

Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo aumentada no caso de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.

Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Redatora do portal CenárioMT, escreve diariamente as principais notícias que movimentam o cotidiano das cidades de Mato Grosso. Já trabalhou em Rádio Jornal (site e redação).