A expectativa de shoppings e donos de lojas de rua sobre o aumento nas vendas a partir deste mês não se deve apenas a grandes eventos, como a Copa do Mundo e a Black Friday, ou está relacionada com a proximidade do Natal. Nesta época do ano, o comércio está de olho no dinheiro a mais, que entra em circulação com o fim do prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º salário, em 30 de novembro.
O salário extra, também conhecido como abono natalino, é um direito assegurado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), e que também está previsto no artigo 7º da Constituição Federal. Segundo a legislação, a primeira parcela do 13º deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro. A partir de 15 dias trabalhados, o empregado já tem direito a receber o abono, que também é pago quando se encerra o contrato de trabalho.
“Todo empregado contratado pelo regime da CLT tem direito ao 13º salário, independentemente de ser trabalhador urbano, rural, doméstico ou avulso”, ensina o advogado e professor Andrio Portuguez Fonseca, da Fonseca e Lorenço Advogados Associados. “Aposentados e pensionistas do INSS [Instituto Nacional de Seguridade Social], e pessoas que entraram em licença-maternidade também recebem o salário”, completa.
Entram nessa lista, ainda, os demais segurados do INSS assistidos por benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão.
Segundo o advogado, não têm direito ao pagamento os prestadores de serviços na modalidade PJ (Pessoa Jurídica), “pela ausência de previsão legal”. É o caso, por exemplo de quem é MEI (Microempreendedor Individual).
Também não recebem esse abono os cidadãos contemplados com o BPC (Benefício de Prestação Continuada), auxílio que não se caracteriza como um benefício previdenciário, mas como benefício assistencial. Só têm direito ao 13º salário as pessoas que contribuíram com a Previdência ao longo da vida.
A base de cálculo do abono é o salário bruto de dezembro do ano em curso, e o valor a ser recebido é proporcional aos meses trabalhados, em frações de 1/12 (um doze avos). “Para cada fração de 15 a 30 dias, o empregado tem direito a 1/12, a título de 13º salário”, afirma Fonseca, que exemplifica: “se meu salário é de R$ 2.000, e eu trabalhei um período de 46 dias no ano, tenho direito a 2/12, que corresponde a R$ 2.000 dividido por 12, depois multiplicado por 2, que resulta em R$ 333,33.”
Esse é o cálculo do valor integral, que pode ser pago em uma ou duas parcelas. “As empresas são obrigadas por lei a pagar a primeira parcela do 13º salário entre fevereiro e novembro do ano corrente, mas cada uma pode escolher como fazer isso: pode pagar apenas alguns funcionários num mês, e outro grupo depois, desde que a primeira parcela seja creditada até o fim de novembro”, diz o advogado e professor.
“Outros valores de natureza salarial, como horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, e comissões também entram nesse cálculo, e devem ser somados ao salário para a base contábil do 13º”, diz Fonseca.
Por ser um pagamento de natureza salarial, do 13º devem ser descontados o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte). “É importante lembrar que sobre a gratificação natalina, ha também a incidência de FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço], ou seja, 8% desse valor é depositado na conta vinculada do fundo”, diz Fonseca.
O FGTS não incide apenas sobre o abono de quem está na ativa. Para os segurados do INSS, o desconto segue a Tabela Progressiva do Imposto de Renda da Receita Federal, vigente desde 2015. Isso significa que quem ganha acima de determinado teto pode ter descontos maiores.
No grupo dos aposentados que têm 64 anos ou menos, são passíveis de incidência de IR os benefícios acima de R$ 1.903,98 mensais. Dentre os aposentados com 65 anos ou mais, terão o tributo descontado do 13º salário os segurados com ganhos superiores a R$ 3.751,06 por mês.
A porcentagem a ser descontada vai depender do valor do benefício, e seguirá a tabela de alíquotas. Tanto para os trabalhadores pagos pelas empresas, quanto para quem vai receber do INSS, os descontos, incluindo o do imposto de renda, são aplicados na segunda prestação do abono.
“Não há qualquer desconto sobre a primeira parcela, que é de 50% do salário, paga até 30 de novembro”, explica o advogado Andrio Fonseca. Ele diz que todos os descontos, inclusive o valor pago na primeira prestação, serão substraídos da segunda parte do 13º.
O pagamento do abono natalino é obrigatório. Se, por algum motivo, o 13º salário não for realizado dentro do prazo legal, o trabalhador deve exigir que seus direitos sejam respeitados. Para isso, o cidadão prejudicado deve, primeiramente, entrar em contato com o setor de Recursos Humanos da empresa ou com o responsável pelos pagamentos, seja no setor privado ou órgão público.
Se a situação não se resolver, e o empregador negar a concessão do benefício, o funcionário pode entrar com uma denúncia no Ministério do Trabalho, que vai investigar o caso. O empregador que infringir a lei tem de arcar com multa, além de precisar realizar os pagamentos aos funcionários.
Também pode haver multas se o empregador atrasar o pagamento, por exemplo, no caso das datas-limite caírem em finais de semana, situação em que o depósito deve ser antecipado. A empresa não precisa pagar todos os funcionários no mesmo mês, mas tem de creditar as duas parcelas dentro dos prazos previstos em lei.
Os trabalhadores também podem solicitar o adiantamento do 13º salário para o mês de férias, o que deve ser feito por escrito, até janeiro do respectivo ano.