O governo federal estabeleceu regras e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023. A declaração deve ser apresentada entre 14 de agosto e 29 de setembro. A medida foi publicada na edição desta terça-feira (11) do Diário Oficial da União.
A DITR deve ser feita pelo computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2023, neste site.
A declaração é composta dos seguintes documentos:
• Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
• Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Devem preencher a declaração do ITR pessoas e empresas que são proprietárias rurais, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer título de imóvel rural; um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer a mais de um contribuinte; um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Além disso, mesmo que uma pessoa física ou jurídica tenha perdido a posse de um imóvel rural, ainda é necessário apurar o imposto no período em que tinha a propriedade.
Quem perder o prazo está sujeito à multa de 1% ao mês ou a fração de atraso sobre o imposto devido.
O valor do imposto apurado pode ser pago em até quatro cotas iguais, mensais e consecutivas, observadas as seguintes condições:
• nenhuma cota pode ter valor inferior a R$ 50;
• o imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única;
• a primeira cota ou a cota única deve ser paga até 29 de setembro de 2023, o último dia do prazo de apresentação da DITR;
• as demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.