O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), levantou nesta segunda-feira (29) o sigilo da decisão, proferida por ele na semana passada, que autorizou buscas e apreensões contra empresários bolsonaristas que, no WhatsApp, defenderam um golpe de Estado.
Na decisão, Moraes escreveu que não há dúvidas da possibilidade de “atentados contra a democracia e o Estado de Direito” na conduta dos empresários.
O conteúdo das mensagens foi revelado pelo site “Metrópoles”. Os empresários debatiam a possibilidade de um golpe caso o presidente Jair Bolsonaro perca a eleição. As mensagens reveladas pelo jornal embasaram a operação da semana passada.
“Não há dúvidas de que as condutas dos investigados indicam possibilidade de atentados contra a Democracia e o Estado de Direito, utilizando-se do modus operandi de esquemas de divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário, o Estado de Direito e a Democracia”, escreveu Moraes.
O ministro afirmou ainda que fatos apurados em dois inquéritos, dos quais ele também é relator, tornam imprescindíveis investigações sobre os empresários.
Os inquéritos são o das fake news, que apuram disseminação de informações falsas; e o das milícias digitais, que investiga grupos organizados que atuam na internet contra as instituições democráticas.
“Revelando-se imprescindível a adoção de medidas que elucidem os fatos investigados, especialmente diante da existência de uma organização criminosa identificada no Inq. 4.874/DF e também no Inq. 4.781/DF, ambos de minha relatoria”, continuou Moraes.
Segundo Moraes, as mensagens golpistas trocadas pelos empresários se assemelham ao casos investigados nesses dois inquéritos, “notadamente pela grande capacidade socioeconômica do grupo investigado, a revelar o potencial de financiamento de atividades digitais ilícitas e incitação à prática de atos antidemocráticos“.
A ação, segundo ele, estava “devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais”.
Na decisão, Moraes cita o posicionamento da Polícia Federal sobre o caso, em que os policiais afirmam que os investigados não negaram a autoria das mensagens. Por isso, seria necessário que fossem tomadas as medidas judiciais para esclarecer totalmente o caso.
“Os envolvidos não negam a autoria das mensagens, o que demonstra a necessidade das ações ora propostas para que o Estado não se fie somente em informações de fontes abertas e consiga aprofundar”, escreveu a PF.
Portanto, segundo Moraes, foi necessário o “bloqueio de contas bancárias que possam financiar a organização criminosa”.
Núcleo de financiamento
Em manifestação sobre o caso, o juiz Airton Vieira, magistrado instrutor do gabinete de Moraes, disse que provas e indícios das investigações de inquéritos correlatos apontam para a existência real de um núcleo de financiamento de atos antidemocráticos e de produção de “notícias fraudulentas”.
Ele cita o nome de dois empresários do grupo de WhatsApp que aparecem como supostos financiadores em inquéritos anteriores: Luciano Hang e Afranio Barreira.
Diante disso, afirmou o juiz, as mensagens trocadas no grupo de empresários não podem ser ignoradas.
“Dentro do contexto das investigações, não é possível ignorar as mensagens trocadas por um grupo de empresários, incluindo os dois anteriormente citados, que repetem o mesmo modus operandi ilícito verificado desde 2019, fomentando o ataque às instituições e ao próprio Estado Democrático de Direito”, afirmou Vieira.
Os possíveis crimes
Na decisão agora tornada pública, Moraes afirma que os fatos noticiados até aquele momento apontavam “relevantes indícios” da prática de uma série de crimes. O documento lista as seguintes suspeitas:
- Incitação ao crime (Art. 286 do Código Penal): Incitar, publicamente, a prática de crime. Pena: detenção, de três a seis meses, ou multa. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
- Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal): Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Pena: reclusão, de um a três anos.
- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L do Código Penal): Golpe de Estado. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
- Golpe de Estado (Art. 359-M do Código Penal): Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
- Financiamento de organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013): Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.