Nove anos após início do processo e condenação de 5 anos e 9 meses, homem é absolvido

Acusado só foi ouvido na fase de instrução processual, por não ter sido localizado antes, sempre negou participação no crime, afirmando que na data, já estava preso no Centro de Recuperação Regional (CRR) de Redenção (PA), o que não impediu sua condenação em primeira instância

Fonte: CenárioMT

nove anos apos inicio do processo e condenacao de 5 anos e 9 meses homem e absolvido
Processo durou nove anos e Defensoria provou que preso não estava em MT, no dia do crime - Foto por: Amarílis França

M. M. V. G. tomou conhecimento que respondia processo por tentativa de roubo qualificado, ocorrido em Primavera do Leste, 2013, quando a acusação já estava na fase processual e ele, preso, no Pará, por outro crime. Desde a primeira audiência do caso, M. se diz inocente, afirmando que estava preso no Estado vizinho desde 2011. Porém, ineficácias e uma série de erros do sistema de Justiça, fizeram com que, somente agora, 9 anos do início do processo e após condenação em 1ª instância, a injustiça fosse corrigida.

O defensor público, Wendel Renato Cruz, responsável pela apelação criminal, conseguiu algo que, aos olhos leigos, parece corriqueiro e até elementar numa instrução criminal: que a apuração sobre o que o preso afirmava fosse feita e a documentação levantada, considerada como prova no processo. Porém, essa reversão só foi possível este ano, no dia 15 de junho, com a reforma da sentença no Tribunal de Justiça (TJ).

O Ministério Público denunciou e o juiz de primeira instância condenou M., antes que documentos que evidenciavam a veracidade de suas declarações, chegassem ao processo. Na fase processual, iniciada em 2013, consta o pedido de informações feito pelo juiz à Justiça do Pará, em 2017, mas, por motivo que não ficou registrado, nada foi anexado e o juiz abriu prazo para as alegações finais.

Naquela fase, o advogado que fazia a defesa do acusado, abandonou a causa e a Defensoria Pública foi intimada a fazer a defesa. O defensor apresentou as alegações finais e a sentença foi dada: cinco anos e nove meses de prisão, inicialmente em regime fechado, por crime de roubo qualificado.

O Crime – M. foi acusado de, no dia 18 de abril de 2013, por volta de 01h, roubar uma caminhonete, fazendo a dona de refém, quando ela estava em frente da lanchonete Lara Lanches, no bairro São Cristóvão. Ele estaria junto de outros dois homens, E. de A. S. e A. R. da S. e, armado, teria usado de violência e ameaça para render a vítima e a levar para um milharal.

No local, M. teria pego a direção para esperar os comparsas, mas ao tentar dirigir o carro, não conseguiu e trocou o lado do passageiro com a vítima, que, nessa hora arrancou com o carro e fugiu. A Polícia, em rondas, prendeu em flagrante E. e A.

Durante o processo, a vítima fez o reconhecimento de M. por foto, mas, os únicos presos em flagrante, E. e A. disseram que nunca tinham visto M. antes, e, negaram conhecê-lo ou ter estado com ele naquela noite.

Com base, não apenas no processo executivo de pena número: 0002465- 26.2013.8.14.0045 que resultou na prisão e condenação de M. no Pará, mas em documentos da Segurança Pública daquele Estado; na declaração de inocência de M. e nos depoimentos dos presos em flagrante, o defensor fundamentou a apelação e pediu que o processo fosse anulado a partir das alegações finais, por “cerceamento de defesa”. E, que nova sentença fosse dada, com base nas comprovações documentais de seu encarceramento em outro estado, na data do crime.

TJ – O caso foi avaliado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, a partir do voto do relator, desembargador Gilberto Giraldelli, que decidiu negar a nulidade do processo, a partir da fase solicitada por Cruz.

Porém, o desembargador inocentou M., com base em todos os documentos e elementos comprobatórios apresentados pelo defensor, com base no artigo 386, inciso VII, que afirma que o juiz absolverá o réu em caso de não existir prova suficiente para a condená-lo e com base no princípio jurídico do: “na dúvida, em favor do réu”.

“Conheço o recurso de apelação criminal em nome de M. M. V. G. e rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. No mérito, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste nos autos da ação penal n.º 9579-24.2013.811.0037 – código 128316 e absolvo apelante, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal e no brocardo jurídico in dubio pro reo”, diz trecho da sentença.

O desembargador foi seguido, em unanimidade, pelos outros dois integrantes da 3ª Turma e também determinou que, com urgência, fosse expedido um contramandado de prisão em nome de M., já que, com base na condenação de primeira instância, havia um mandado de prisão em seu nome. A apelação foi feita pelo defensor Cruz e o trâmite no TJ, acompanhado pelo defensor de segunda instância Cid Borges de Campos Filho.

 

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