Aguarda votação em Plenário o projeto que busca assegurar direitos como salário mensal, férias, jornadas saudáveis e seguro desemprego aos empregados contratados para trabalho intermitente. De acordo com o texto, o empregado não poderá prestar serviços no mesmo dia para mais de um contratante, terá direito a 13º salário, aviso prévio e hora extra 50% maior, caso a jornada ultrapasse oito horas por dia ou 44 horas semanais.
O PLP 116/2022 prevê o recebimento de salário e os adicionais legais a cada mês pelo empregado, que terá direito a pelo menos 15 dias de férias pagas garantidas em todos os locais de trabalho, desde que avise a todos os patrões com pelo menos 30 dias de antecedência.
O texto reafirma ainda o direito ao seguro desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e licenças maternidade e paternidade. A convocação para o trabalho deverá ser feita com três dias de antecedência por algum meio de comunicação com confirmação de recebimento. O empregado terá um dia útil para aceitar ou recusar o serviço ou comunicar ao empregador, caso já tenha jornada com outro contratante.
O projeto estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou ainda para a prestação de trabalho em jornadas intermitentes, hipótese em que deverá ser celebrado expressamente e por escrito.
De acordo com o texto, considera-se contrato individual de trabalho para prestação de serviços intermitentes, com subordinação, quando não há continuidade de jornadas, havendo alternância na prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Jornada intermitente, contratos contínuos
De autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), o PLP 116/2022 altera os artigos 443 e 452-A e acrescenta o artigo 452-B à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT- aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de maio de 1943) para dispor sobre os direitos constitucionais e trabalhistas dos empregados contratados para o exercício de trabalho em jornadas intermitentes.
Na avaliação de Jorge Kajuru, é preciso deixar claro que intermitente é a jornada de trabalho, e não o contrato, e que os direitos trabalhistas não podem ser cortados devido ao regime de alternância entre os períodos de prestação de serviço e fora de atividade.
“O contrato de trabalho intermitente peca por diversas razões. A começar pela nomenclatura. Intermitente são as jornadas, apontam alguns autores, não os contratos, que são contínuos. Por essa razão, estamos corrigindo essa impropriedade terminológica. Além disso, trata-se de uma modalidade contratual que deixa uma série de vazios legais e cujos objetivos são fugir da legalidade e da constitucionalidade. No fundo, um estímulo à informalidade e à precariedade. A reforma trabalhista trouxe a degradação dos salários, embora tenha repartido os empregos”, ressalta Jorge Kajuru na justificativa do projeto.
O autor do projeto destaca ainda que a legislação atual também não deixa claras diversas questões como, por exemplo, as férias de um empregado que possui vários empregadores.
“Esse empregado pode, simplesmente, nunca conseguir conciliar seus períodos de afastamento, não poder viajar no período de interrupção das aulas de seus filhos. Pode, portanto, ficar afastado de sua família. Outros direitos, como o seguro-desemprego, estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal. No entanto, há entendimentos de que não são aplicáveis ao trabalho intermitente. Há que deixar explícito que tais direitos são inafastáveis, até por princípio constitucional. Não podemos chegar a tais níveis de degradação em termos de direitos sociais e trabalhistas”, conclui Jorge Kajuru.