A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (12), proposta do senador Rodrigo Cunha (União-AL) que inclui o tipo sanguíneo, o fator Rh e a condição de doador ou não de órgãos na carteira de motorista. Relatada na comissão pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), a proposta segue agora para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário.
O PL 3.616/2019 altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997) para determinar que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seja expedida em modelo único e de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), tenha fé pública, valendo como documento de identidade em todo o território nacional, e traga o tipo sanguíneo e o fator Rh do motorista. O documento poderá informar também se o titular é ou não doador de órgãos. Pelo texto, a lei começará a valer 90 dias depois de publicada.
Para Rodrigo, a informação sobre o tipo sanguíneo pode facilitar o atendimento de emergência em casos de acidentes graves ou em outras situações que demandem socorro médico em que haja necessidade de transfusão urgente de sangue. Segundo ele, a medida resolveria um problema recorrente na área de resgaste — a necessidade de decisão rápida sobre o tipo de sangue que deve ser usado —, ajudando a salvar vidas.
Quanto à doação de órgãos, o questionamento a ser feito na emissão da carteira abrirá uma oportunidade para que a pessoa reflita sobre o assunto e registre formalmente sua vontade no documento, argumenta Rodrigo. Para ele, o registro ajudaria em muito a família na difícil hora de decidir a respeito da doação dos órgãos do parente falecido. A medida poderia também aumentar o número de famílias que dizem sim à doação de órgãos, outra importante forma de salvar vidas.
Contarato avalia que o projeto terá várias repercussões positivas e nenhuma consequência negativa. Ele ressalta o baixíssimo custo da medida e lembra que a Constituição já prevê a doação de órgãos para fins de transplante, pesquisa e tratamento. O senador fez apenas ajustes na redação do texto e recomendou a aprovação.
Doação de órgãos
Hoje a Lei dos Transplantes (Lei 9.434, de 1997) condiciona a retirada dos órgãos à “autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”. O Decreto 9.175, de 2017, que regulamenta essa lei, também exige consentimento expresso, livre e esclarecido da família do falecido para a doação.
Contarato informa que há uma incompatibilidade entre essa legislação e o Código Civil (Lei 10.406, de 2002), que garante à pessoa o direito de dispor sobre o próprio corpo após a morte, sem que a família possa contrariar seus desejos. Para o relator, a vontade da pessoa deve ser respeitada, sem sofrer interferências da família, desde que a doação seja gratuita.
Ele lembra que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657, de 1942) prevê que a lei posterior revoga a anterior em parte ou no todo quando elas forem incompatíveis.
Assim, para o relator, o consentimento expresso da família exigido pela Lei de Transplantes só deveria ser obrigatório nos casos em que o falecido não tenha deixado instruções expressas a respeito, ou seja, priorizando a vontade do doador sobre a da família.