A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (29) tratado entre Brasil e Marrocos para repatriamento de condenados. Acordo semelhante foi aprovado entre o Brasil e a Suíça. O PDL 379/2021, que trata do acordo com o país africano, foi relatado pelo senador Nelsinho Trad (PSD-MS) e segue para votação pelo Plenário. O PDL 332/2021, que estabelece o acordo com o país europeu para repatriamento de condenados foi relatado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ).
Assinado em 2019, o Tratado entre o Brasil e o Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas é um acordo de cooperação na área de execução penal com o objetivo de permitir ao condenado cumprir a pena em seu país de origem depois de terminado o processo judicial. O pedido deve partir do condenado e pode ser apresentado por qualquer dos dois países.
Pelo acordo, a transferência só ocorrerá se atendidos alguns requisitos: o condenado tem que ser cidadão do país em que ficará preso; a causa da condenação precisa estar tipificada como crime na legislação dos dois países; a sentença deve ser definitiva; o restante da pena deve ser de pelo menos 12 meses; e os dois países devem concordar com a transferência. Caso haja condenação a pena de prisão perpétua inexistente no país encarregado da execução, o governo poderá negar a transferência ou pedir a comutação da pena. Por parte do Brasil, caberá ao Ministério da Justiça apresentar e receber os pedidos de transferência.
Transferido o condenado, fica suspensa a execução da pena no Estado de condenação. Mas, se a pessoa escapar da execução penal, o país que o condenou recupera o direito de tê-lo em seu território para executar o restante da pena. Por outro lado, os países terão o direito de adaptar a pena a sua própria legislação, inclusive quanto ao tempo de encarceramento.
Ainda pelo tratado, o país onde será executada a pena não poderá processar o condenado novamente pelos mesmos crimes. Já a concessão de graça, indulto ou anistia terá que obedecer à Constituição e demais normas jurídicas dos dois Estados e ter o consentimento dos governos dos dois países. Somente o Estado de condenação tem o direito de se pronunciar sobre qualquer pedido de revisão do julgamento.
O país terá que, obrigatoriamente, recusar a transferência se entender que ela ofende a soberania, segurança, ordem pública ou princípios fundamentais de seu sistema jurídico ou outros interesses essenciais. Também deverá negar a cooperação se a lei do Estado encarregado da execução entender que a pena está prescrita ou se o Estado que condenou não aceitar a conversão proposta pelo Estado encarregado da execução.
Por outro lado, os dois países poderão negar a transferência se o condenado não tiver pago as custas e demais dívidas relativas ao processo judicial; se ele tiver sido condenado no país de execução ou estiver sendo processado pelos mesmos crimes. Também será possível recusar a cooperação se o condenado for cidadão do país de condenação. A escolta e despesas de transferência do prisioneiro deverão ser custeadas pelo Estado encarregado da execução da pena, que poderá cobrar do condenado. Já o Estado da condenação se responsabiliza pelas despesas no seu território.
Nelsinho Trad lembrou que o Brasil já tem tratados semelhantes com a Argentina, Canadá, Espanha, Reino Unido, Chile e Paraguai. Para o relator, o texto deverá proporcionar aos presos a possibilidade de cumprirem sua pena em seus próprios países, onde estarão mais adaptados social e culturalmente, além de mais próximos de suas famílias.
Suíça
Já o PDL 332/2021 endossa acordo Brasil-Suíça para repatriamento de condenados, assinado em 2015. O tratado estabelece que o pedido deve partir do condenado e pode ser apresentado por qualquer dos dois países. Pelo texto, a transferência só ocorrerá se atendidos alguns requisitos: o condenado tem que ser cidadão do país em que ficará preso; a causa da condenação precisa estar tipificada como crime na legislação dos dois países; a sentença deve ser definitiva; o restante da pena deve ser de pelo menos 12 meses; e os dois países devem concordar com a transferência. Por parte do Brasil, caberá ao Ministério da Justiça apresentar e receber os pedidos de transferência.
Transferido o condenado, fica suspensa a execução da pena no Estado de condenação. Mas, se a pessoa escapar da execução penal, o país que o condenou recupera o direito de tê-lo em seu território para executar o restante da pena. Por outro lado, os países terão o direito de adaptar a pena a sua própria legislação, inclusive quanto ao tempo de encarceramento.
Ainda pelo tratado, o país onde será executada a pena não poderá processar o condenado novamente pelos mesmos crimes. Já a concessão de graça, indulto ou anistia terá que obedecer à Constituição e demais normas jurídicas dos dois Estados e ter o consentimento dos governos dos dois países. Somente o Estado de condenação tem o direito de se pronunciar sobre qualquer pedido de revisão do julgamento.
Segundo o PDL, Suíça e Brasil ficarão obrigados a incentivar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a cumprir as obrigações contidas nos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, em especial os que tratam de direitos civis e políticos e os que abolem a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Para Portinho, é fundamental que os estrangeiros presos após uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a sua condenação no seu meio social de origem.