A falta de pagamento de qualquer parcela renegociada implicará o vencimento antecipado de toda a dívida, permitindo a execução integral do débito pelo banco operador com exclusão proporcional dos descontos concedidos. Além disso, o devedor não poderá contratar novos financiamentos com bancos federais enquanto estiver inadimplente.
Quando ocorrer esse vencimento antecipado, o devedor terá 30 dias para quitar a dívida vencida. Se não quitar, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano, computados dia a dia.
Imposto menor
Em outro destaque aprovado pelo Plenário, de autoria do PSL, os deputados retiraram do texto de Danilo Forte a possibilidade de as empresas excluírem o ganho com a redução do saldo devedor da base de cálculo de tributos como o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a PIS/Cofins.
Dessa forma, essa redução poderia ser considerada pelo Fisco como ganho a ser incluído na base de cálculo desses tributos.
Restrições
Segundo a MP, não poderão fazer a quitação ou parcelamento com essas regras as empresas que tiveram os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, fraude, ato de improbidade administrativa ou conduta criminosa.
No entanto, as empresas devedoras que responderem a processo administrativo para apurar irregularidades poderão pedir a quitação ou parcelamento após 180 dias do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por suspensão dos repasses devido a inadimplência, por desistência, ou por inviabilidade em razão de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.
Dois anos
O prazo para as empresas pedirem ao banco operador as operações de quitação ou parcelamento será de um ano, contado da data de publicação da futura lei. Depois da decisão favorável, terão mais um ano para quitar ou assinar o parcelamento. Se perderem o prazo, perdem as condições ofertadas.
O texto aprovado permite ainda a um terceiro assumir a obrigação do devedor se houver consentimento expresso do credor e do devedor. Nesse caso, serão extintas as garantias originais concedidas.
Para aquelas que firmarem a renegociação ou quitarem a dívida, será concedida Autorização de Encerramento do Projeto (Adep) se ele estiver regular, implicando a renúncia a qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.
Caso a empresa não faça a opção por quitar ou renegociar a dívida em debêntures, a MP permite aos bancos operadores negociarem esses títulos em mercado secundário.
Conversão em ações
O texto de Danilo Forte permite a conversão das debêntures em ações, conforme as regras da MP 2.199-14/01, para as empresas que não desejarem quitar ou renegociar a dívida.
A conversão deverá ser feita dentro de um ano da publicação da futura lei e será permitida às empresas com o certificado de empreendimento implantado.
Extinção adiada
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional regulamentar a MP e estabelecer, em conjunto com os bancos, os procedimentos, os prazos e as metas para a gradativa liquidação da carteira de títulos dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O Plenário aprovou ainda destaque do PT e retirou do texto a extinção dos fundos após a renegociação das carteiras de debêntures.