Avança projeto que amplia lista de distribuidoras de energia com direito a subvenção

Relator, Veneziano (no telão) defende projeto na reunião da CI desta terça

Fonte: CenárioMT com inf. Agência Senado

avanca projeto que amplia lista de distribuidoras de energia com direito a subvencao
Roque de Sá/Agência Senado

A Comissão de Infraestrutura (CI) aprovou nesta terça-feira (14) projeto que amplia a lista de distribuidoras de energia elétrica de pequeno porte com direito a subvenção para compensar a carga de densidade reduzida. De autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), o PL 712/2019 teve parecer favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), com emendas, e seguiu para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Amin afirma que pequenas distribuidoras apresentam, em geral, baixa densidade de carga em relação ao tamanho de sua rede elétrica, o que eleva suas tarifas. Atualmente, de acordo com a Lei 13.360, de 2016, apenas as cooperativas de eletrificação rural recebem subvenção para compensar as tarifas elevadas.

O problema, segundo Veneziano, é que essas distribuidoras não possuem economias de escala, ou seja, são incapazes, por questões operacionais e econômicas, de prestar o serviço de forma eficiente.

— Em consequência, consumidores dessas empresas são condenados a pagar tarifas muito superiores às pagas por consumidores de distribuidoras maiores, as quais, inclusive, fornecem energia elétrica para as pequenas distribuidoras.

Veneziano relatou ainda que, diante desse cenário de ineficiência, a Lei 14.182, de 2021, criou um mecanismo para incentivar distribuidoras com economias de escala a comprar aquelas sem essa característica. No entanto, para ele, essa medida só apresentará resultados no longo prazo, pois a implementação depende dos acionistas das pequenas distribuidoras concordarem com a negociação. “Até lá, os consumidores permanecem sendo onerados”, disse ele.

Regras

O texto original previa compensação do impacto tarifário causado pela baixa densidade de carga às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica com mercados próprios inferiores a 700 gigawatts/hora anuais. Porém, o relator limitou a subvenção a distribuidoras com mercado igual ou inferior a 350 gigawatts/hora, para reduzir o gasto a ser assumido pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

A CDE foi criada pela Lei 10.438, de 2012, para, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento energético dos estados, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores de baixa renda.

Emenda de Veneziano incluiu entre os objetivos da conta prover recursos para atendimento da subvenção econômica das distribuidoras com mercado próprio anual inferior a 350 gigawatts/hora. Ainda segundo a emenda, as tarifas aplicáveis a essas concessionárias não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 gigawatts/hora, localizada no mesmo estado. Havendo mais de uma concessionária com essas características, prevalece aquela com menor tarifa residencial.

O relator também fez um ajuste na Lei 9.074, de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, para adequá-la às determinações do projeto.