Em duas sessões legislativas, uma ordinária e outra extraordinária, os deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram nesta quarta-feira (24), o Projeto de Lei Complementar 1/2022, mensagem governamental 1/2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS – IPM/ICMS.
Em primeira votação, o PLC teve 15 votos favoráveis, um contrário, quatro abstenções e quatro ausências. Na segunda votação, 13 votos favoráveis, um contrário e 10 ausências. O PLC foi aprovado com o substitutivo integral número 3. O artigo 1º diz que “ficam estabelecidas normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, nos termos desta lei complementar”.
O artigo 2º diz que “respeitado o limite mínimo, fixado no parágrafo único do artigo 158 da constituição federal, alterado pela emenda constitucional número 108 de 26 de agosto de 2020, os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS-IPM/ICMS serão apurados com base na combinação do valor adicionado de cada município, com um conjunto de critérios na proporção dos percentuais fixados nos parágrafos primeiro segundo terceiro e quarto deste artigo, conforme o período correspondente”.
O governo justifica que o PLC visa disciplinar na legislação mato-grossense os novos critérios para apuração do IPM/ICMS, tendo em vista a alteração cola acionada ao artigo 158 da constituição federal, nos termos da Emenda Constitucional 108/2020.
Também em primeira e segunda votações os deputados estaduais aprovaram o Projeto de Lei Complementar 42/2022, mensagem governamental 90/2022, que revoga o parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única no Estado de Mato Grosso.
O governo destacou que a proposição tem como objetivo conferir maior eficiência na alocação dos recursos de superávit financeiro. Segundo o Poder Executivo, “o texto contido no parágrafo 3º do artigo 8º da LC 360/2009 condiciona o reconhecimento de superávit apenas aos recursos de fonte a qual integra o sistema contábil financeiro da cota única”.
Cita também que “veda o reconhecimento de crédito adicional por superávit financeiro baseado em lastro ou ativo financeiro de fonte integrante do próprio sistema contábil financeiro da conta única do Poder Executivo do estado. Essa vedação limita a utilização e remanejamento dos recursos decorrente de superávit da fonte de recursos do tesouro”.