Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o único imóvel residencial somente será impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, se não houver violação da boa-fé objetiva.
No caso analisado, uma das proprietárias do imóvel em discussão tomou um empréstimo bancário para aumentar o capital da empresa da qual é sócia, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa. As duas proprietárias do imóvel assinaram o contrato de empréstimo, ou seja, tinham ciência da garantia ofertada.
Em razão do inadimplemento das parcelas do empréstimo bancário, o Banco entrou com execução exigindo a garantia. Ao serem intimadas, as proprietárias do apartamento pediram a impenhorabilidade por ser tratar de bem de família.
Não obstante a Lei nº 8.009/90 dispor que o imóvel residencial é impenhorável, portanto não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, o STJ fixou o entendimento que a regra da impenhorabilidade não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo o Ministro Salomão, “Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.”
No caso específico, afirmou o relator, que as proprietárias do imóvel optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.
Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.
Dessa forma, é de suma importância que aqueles que possuem um único imóvel residencial que pode ser considerado como bem de família, caso entreguem este imóvel em garantia de alguma dívida, devem honrar com aquilo que foi acordado, pois caso haja o inadimplemento, referido imóvel não estará seguro, especialmente porque a jurisprudência entende que as partes, de boa fé, concordaram em dar aquele imóvel em garantia, mesmo sabendo que era o único imóvel e bem de família, de modo que o inadimplemento da dívida com o argumento de que referido imóvel é bem de família, contraria a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.
Ana Lúcia Pereira Tolentino, advogada do Braga & Moreno