Em 1 de outubro de 2021 foi editado o Decreto nº10.828 para regulamentar a CPR Verde, que havia sido instituída com a Nova Lei do Agro, com a finalidade de emitir CPRs relacionadas às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas.
A regulamentação da CPR Verde, a meu ver, veio reconhecer o que já sabemos há muito tempo: o agronegócio brasileiro produz e preserva com grande sucesso e competência.
Mas vamos direto ao ponto, o que pode ser objeto de CPRVerde?
O Decreto trata como “produto” aquele que resultem:
- Redução da emissão de gases com efeito estuda;
- Manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
- Redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;
- Conservação da biodiversidade;
- Conservação de recursos hídricos;
- Conservação do solo, ou;
- Outros benefícios ecossistêmicos
Como toda CPR, ela traz características híbrida – que significa que tem obrigações estipuladas na lei, com natureza cartular; mas traz a liberalidade de contrato, aceitando a vontade das partes.
A lei traz como principal exigência para emissão da CPRVerde a obrigatoriedade da certificação por auditoria externa ou de terceira parte, para indicação e especificações dos produtores rurais que a lastreiam.
A princípio o Governo Federal não tem interesse em fazer qualquer tipo de checagem, auditoria ou controle dessas empresas certificadoras, cabendo ao próprio mercado regular a sua atuação, conforme informado pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e pelo MMA (Ministério de Meio Ambiente).
Têm expectativa para emissão da CPRVerde, as ONGs que protegem o meio ambiente; os ativistas ambientais, artistas e filantrópicos, e as indústrias que necessitam compensar a emissão de CO2.
O Governo Federal estima que o mercado de CPR-V pode envolver até R$30bilhões em operações em um período de 4anos.
E como funciona a CPRV na prática?
Na prática, é um contrato entre privados (respeitando sua natureza cartular, somado à vontade das partes), o que significa que não terá participação do governo em sua operação. Então o produtor rural que tenha um projeto de conservação da mata nativa, por exemplo, poderá transformar essa iniciativa em um ativo, que ao ser negociado com uma empresa ou instituição que queira fazer uma compensação de carbono ou proteger determinada área de interesse da biodiversidade.
O título recebe a certificação de um ente independente, que atesta a quantidade de carbono e poderá ser objeto da CPRV. De posse da certificação, as duas partes definirão as cláusulas referentes ao ativo ambiental, incluindo entre outros pontos, as formas de pagamento que poderá ser feito também por uma conta garantia.
Destaco que além do próprio crédito, a legislação proporcionou ao produtor rural a possibilidade de acessar operações de financiamento de sua produção rural por meio das novas modalidades de financiamento materializadas sob a designação de “finanças verdes” ou financiamentos ESG (do inglês ambiental, social e governamental).
Na prática, estar em dia com essas questões (ESG), traz taxas de juros menores e/ou até mesmo incentivadas postas à disposição de quem estiver apto a certificar a sua produção e/ou operação como uma operação “ambientalmente sustentável” nos termos da legislação.
Se hoje o produtor explora parte de sua propriedade, dada a necessidade de observância quanto a reserva legal e APP, pode-se dizer que haverá renda tanto da parte explorada com a agricultura/pecuária, como da porcentagem em reserva, por meio de renda em emissão de CPR Verde para financiamento e venda de direitos decorrentes de atividades ambientalmente sustentáveis.
Por Adryeli Costa – Advogada