Nesta segunda-feira (15), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender a eficácia da lei nº 13.452/2017, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim para permitir a construção da Ferrogrão (EF-170), que deverá ligar Sinop ao porto de Miritituba, no Pará.
Porém, agora no início da noite, a Procuradoria-Geral da República entrou com recurso na tentativa de suspender a liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes.
“A redução de 0.054% do Parque Nacional do Jamanxim para viabilização de estudos para a instalação de ferrovia destinada ao escoamento de grãos (Ferrogrão – EF 170) ajusta-se ao princípio do desenvolvimento sustentável como fator de equilíbrio entre economia e ecologia“. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em manifestação pelo não referendo de liminar concedida, nesta segunda-feira (15), pelo ministro Alexandre de Moraes, e que suspendeu a eficácia da Lei 13.452/2017.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu ao pedido do Partido Socialismo e Liberdade (Psol) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.553, na qual a legenda questiona a supressão de hectares do Parque Nacional do Jamanxim para a construção da ferrovia, prevista pela lei resultante da Medida Provisória 758/2016. No parecer enviado ao STF nesta segunda-feira, Aras também manifesta-se pela improcedência da ação.
O procurador-geral destaca que a redução da área do Parque Nacional do Jamanxim para a construção de ferrovia destinada ao escoamento de produção agrícola, “além de diminuir a emissão de poluentes por caminhões de transporte de cargas, ajusta-se com fidelidade ao princípio constitucional do desenvolvimento sustentável“. Segundo ele, eventuais danos ambientais que possam advir do traçado da chamada Ferrogrão (EF-170), em razão da inadequação da rodovia (BR-163) para a passagem da ferrovia e da existência de áreas alagadas no percurso, deverão ser analisados concretamente no processo de licenciamento ambiental pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e pelos demais órgãos da administração pública federal, conforme determina expressamente a Lei 13.452/2017.
Aras ressalta que a norma também prevê que, se, porventura, não for instalada a Ferrogão (EF-170) por razões de eventuais danos ambientais concretos – verificados por ocasião do licenciamento ambiental em razão do traçado previsto – ou mesmo quando instalada a ferrovia, a área reduzida ou as frações dela que não forem efetivamente utilizadas serão reintegradas ao Parque Nacional do Jamanxim.
Destaca que a destinação de 0,054% da área do parque para permitir a construção de ferrovia (EF-170), com retorno das áreas não utilizadas ao final das obras, concretiza o princípio do desenvolvimento sustentável, uma vez que há uma pequena redução da área de proteção ambiental em relação ao desenvolvimento econômico proporcionado pela construção da ferrovia.
Debate – Para o PGR, não procede a alegação do Psol de afronta ao artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que exige a edição de lei em sentido formal para a alteração ou a supressão de áreas de proteção ambiental. Ele explica que essa exigência leva em conta os debates técnicos e o controle social que normalmente ocorrem no Parlamento, sem os prazos exíguos de análise de uma medida provisória. No entanto, o procurador-geral entende que não há, no texto aprovado da Lei 13.452/2017, “prejuízo ambiental relevante que reclame ampla participação da sociedade civil e dos órgãos de proteção do meio ambiente em processo legislativo ordinário”, ressaltando que a área prevista para a rodovia corresponde a 0,054% do parque nacional.
Aras salienta que o artigo 3º da lei é expresso no sentido de que a destinação da área para a implantação da ferrovia “não exime o empreendedor da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações com os órgãos competentes do Sisnama e com os demais órgãos da administração pública federal, necessários à efetivação das obras e atividades relativas à implantação e à operação da EF-170”.
O PGR ainda cita que, originalmente, a MP 758/2016 previa saldo ambiental positivo, com acréscimo de 51.135 hectares à unidade de conservação, mas a proposta foi suprimida por emenda parlamentar no projeto de lei de conversão. Por fim, o procurador-geral aponta que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao exame dos eventuais prejuízos ambientais concretos decorrentes dos estudos apresentados para o traçado da Ferrogrão. Segundo ele, essa análise deve ser realizada no procedimento de licenciamento ambiental pelos órgãos competentes.