Empresas de telefonia de Mato Grosso deverão dispensar do cumprimento de jornada de trabalho presencial seus empregados que fazem parte do grupo de risco ao novo coronavírus (convid19). A determinação consta de liminar deferida pelo juiz Daniel Ricardo, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e deve ser cumprida imediatamente.
A decisão atende pedido do Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos de Mato Grosso (SINTTEL/MT) em ação judicial que envolve sete empresas: Telemont, Stein Telecom, Telefônica, Claro, Ability, Radiante e Tel Tecomunicações.
Conforme especificado na liminar, o grupo de risco é formado por empregados com mais de 60 anos, diabético, hipertensos, gestantes, lactantes e os que sofrem com insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
Também estão dispensados do trabalho presencial os empregados que comprovarem ter responsabilidade legal ou cuidado direto de dependente que se enquadre como grupo de risco.
Como alternativa, o juiz autorizou, a critério de cada empresa, a atuação desses empregados pelo regime de teletrabalho, ou, ainda, a possibilidade de serem colocados em licença remunerada ou em férias.
A determinação judicial foi fixada por tempo indeterminado, podendo ser revista a qualquer momento. Em caso de descumprimento, as empresas terão de pagar multa diária de 10 mil reais por empregado flagrado.
O magistrado estabeleceu ainda que, para garantir o direito de ser dispensados do trabalho presencial, os trabalhadores deverão apresentar à empresa, em um prazo de 15 dias, documentos comprovando que se encontram no grupo de risco. Entretanto, ressaltou que o afastamento deve ser imediato, bastando que o empregado faça o pedido e, caso não faça a comprovação, poderá ter descontado os dias não trabalhados.
A decisão define, ainda, medidas de segurança para todos os trabalhadores da área de telefonia, como entrega de máscaras descartáveis, álcool gel e luvas descartáveis antes do início da jornada, orientações de como se prevenir da doença, manutenção de distância mínima de dois metros entre os trabalhadores dos escritórios e lotação máxima de dois empregados em cada veículo.
Férias e teletrabalho
O juiz indeferiu, no entanto, a redução do número total de empregados em atuação, contrariando o pedido do sindicato, de concessão de férias para metade deles. Isso porque os serviços de telecomunicação, que já são reconhecidos como essenciais na legislação, se mostram ainda mais necessários no contexto atual, explicou. Assim, a redução drástica da força de trabalho pode agravar ainda mais a situação, uma vez que “o mau funcionamento dos serviços podem prejudicar o adequado atendimento de hospitais, serviços de emergência e as próprias residências familiares, que atualmente contam com a maioria de seus integrantes atuando em teletrabalho, sendo indispensáveis os serviços de internet e telefonia fixa e móvel.”
Todavia, o juiz observou que nem todas as atividades necessitam de atividade presencial, sendo que algumas funções de apoio, a exemplo de folha de pagamento, podem ser exercidas remotamente.
Nesse sentido, determinou que as empresas apresentem o percentual máximo de empregados que, levando em conta critérios técnicos, poderiam atuar em regime de teletrabalho. Também deverão esclarecer, com relação aos que não podem atuar a distância, qual o percentual máximo pode ser posto em licença remunerada ou em gozo de férias, sem prejudicar a prestação dos serviços à comunidade. Caso as informações não sejam fornecidas no prazo determinado, foi fixada multa diária de 5 mil reais a cada empresa.