A Justiça manteve a decisão que fixou o pagamento de 10 salários-mínimos a uma mulher cujo ex-marido permaneceu na posse e administração dos bens adquiridos durante o relacionamento, que durou 18 anos.
Na ação, o ex-marido alegou que na separação ficaram estabelecidos os alimentos transitórios à ex-mulher e os provisionais aos dois filhos do casal, que na época eram menores de idade. O homem explicou que eles atingiram a maioridade e atualmente fazem faculdade em outro estado, e que ficou ajustado que ele irá manter o sustento deles até a graduação. Alegou que a obrigação alimentar permanece atualmente somente em relação à ex-mulher e que estaria passando por dificuldades financeiras.
O ex-marido disse ainda que a mulher, com 42 anos, teria condições de se inserir no mercado de trabalho para garantir a própria subsistência. Argumentou ainda que ela nunca comprovou adequadamente a necessidade da quantia arbitrada, visto que teria relacionado várias despesas supérfluas e que seus gastos teriam diminuído bastante, já que agora reside sozinha.
Consta dos autos que a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Alimentos Provisionais, Transitórios e Arrolamento foi ajuizada em dezembro de 2015. No começo do ano seguinte os pedidos foram parcialmente deferidos e os alimentos provisórios fixados em 10 salários-mínimos até a efetiva partilha do patrimônio do casal.