O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e reformou duas decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Na primeira, a Defensoria Pública entrou com o pedido de Habeas Corpus após R.G.S. ser condenado a 16 anos de reclusão por roubo e corrupção de menor em decorrência de reconhecimento fotográfico, em desacordo com a legislação.
O ministro que analisou o caso destacou que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com as regras probatórias, em manifesta discordância ao previsto na legislação.
A defensora pública Tânia Regina de Matos, ressalta que é necessário sempre assegurar às garantias e os direitos fundamentais. “Quando o delegado(a) incumbido(a) de fazer a investigação não obedece o rito estabelecido no Código de Processo Penal fere tanto a lei federal como diversos instrumentos internacioanais de proteção aos direitos humanos que o Brasil assinou, pois, toda autoridade pública tem dever de diligência, para evitar erro judiciário. O juiz não poderia ter condenado com base em reconhecimento fotográfico. Tanto o Poder Judiciário como o Ministério Público também precisam respeitar o Dever de Diligência”.
O reconhecimento fotográfico deve seguir rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela legislação. No entanto, na situação em questão, o reconhecimento não observou as normas adequadas, tornando-se vulnerável a erros e injustiças.
“Pelos autos de reconhecimento de pessoa é possível verificar que, segundo consta expressamente nesses documentos, foram exibidas apenas as fotografias do paciente e do adolescente infrator. A ausência de imagens de outros indivíduos com características físicas semelhantes às dos indivíduos a serem reconhecidos evidencia patente violação ao rito estabelecido pelo art. 226 do CPP. Ademais, a mera afirmação das vítimas de que fizeram o reconhecimento fotográfico na delegacia não basta para convalidar a prova, porque está intrinsecamente ligada ao ato viciado”, diz trecho da decisão do STJ.
Recurso especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também acatou um recurso especial da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e reverteu a condenação a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão de L.M., condenado por roubo, após reconhecimento fotográfico em desacordo com a legislação. “Verifica-se, no caso, que o reconhecimento usado em desfavor do recorrente é inválido, porquanto não foram exibidas fotografias de outros indivíduos que guardem semelhança física com o recorrente”, diz trecho da decisão, assinada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
O ato de reconhecimento de pessoas e coisas está previsto pelo Código de Processo Penal em três artigos, 226, 227 e 228. No que tange ao reconhecimento de pessoas, o artigo 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: “a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, e se solicitará quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III)”.