Após atuação da Defensoria Pública (DPMT), o Tribunal de Justiça (TJMT) suspendeu todos os processos relativos à busca e indisponibilidade de bens de devedores por meio da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em Mato Grosso.
No caso específico, o Banco do Brasil (BB) alegou que não conseguia cobrar uma dívida de aproximadamente R$ 29 mil de M.C. da S., 59 anos, agricultor familiar, com renda mensal de R$ 600, que mora e trabalha em um sítio na zona rural de Tangará da Serra (243 km de Cuiabá).
A dívida inicial era de R$ 18 mil, contraída em abril de 2006, por meio de uma nota de crédito rural, e saltou para R$ 29.604,00 por conta dos juros e correção monetária.
O pequeno agricultor alegou que não conseguiu quitar o pagamento, parcelado em sete prestações, com vencimento final em abril de 2016, porque passou por dificuldades financeiras.
Assim, o banco solicitou à Justiça a indisponibilidade dos bens do agricultor pela CNIB, que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.
Em julho de 2020, a Justiça chegou a bloquear R$ 600 em uma conta da Caixa Econômica Federal do agricultor. Porém, a Defensoria conseguiu o desbloqueio do valor na Justiça, por se tratar do auxílio emergencial do Governo Federal, em virtude da pandemia de Covid-19,
A defensora pública de segunda instância, Raquel Ribeiro, interpôs contrarrazões do agravo, alegando que essa matéria está suspensa em decorrência do Tema 1.137, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou, em abril de 2023, o sobrestamento de todos os processos e recursos até o julgamento da matéria.
“A bem da verdade, do caso em testilha se extrai que a inscrição do nome do Agravado no CNIB, não trará efetivamente nenhum resultado prático para a quitação do débito, ou seja, em nada contribuirá ao resultado processual da satisfação do crédito, além de excessiva e desproporcional, isso porque, somente atingirá direito pessoal do Agravado”, diz trecho das contrarrazões.
Conforme argumentou a defensora, o credor deve comprovar que o devedor possui patrimônio para ser expropriado, e que está ocultando essas propriedades, com o intuito de não cumprir ordem judicial, o que não se verifica no caso julgado.
Em 2016, em cumprimento a um mandado de citação, expedido pela Terceira Vara Cível de Tangará da Serra, um oficial de justiça informou que não encontrou nenhum bem pertencente ao devedor.
“Ressalta-se, bem a propósito, que o Agravante não demonstrou indícios de que o Agravado mantém padrão de vida elevado e de incompatível com a suposta falta de recursos para pagamento, nem mesmo há indícios de situação que justifique a eventual inscrição do seu nome no CNIB”, pontuou a defensora.
De acordo com o STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Com isso, o agravo de instrumento do banco contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra foi rejeitado, e o pedido da Defensoria foi acatado, por unanimidade, pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, em sessão de julgamento que ocorreu no último dia 5 de junho.
“Pelo exposto, acolho a preliminar do agravado para anular a decisão e determinar que o pedido seja reexaminado na origem após o julgamento do Tema 1.137 do STJ. Por conseguinte, não conheço o Recurso”, diz trecho do voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do caso, seguido pelos demais membros do colegiado.