Uma mulher embriagada foi presa após abandonar o filho de 07 meses dentro de um bar em Várzea Grande- Mato Grosso. O fato ocorreu na noite de ontem (15).
De acordo com informações do boletim de ocorrência, a mãe deixou o bebê no colo de um homem desconhecido que estava no bar. Questionado pelos guardas sobre o paradeiro da suspeita, o homem relatou que não a conhecia, mas antes de sair ela disse que estaria indo atrás do ex-companheiro.
Após algumas buscas efetuadas pelos guardas, a mulher foi localizada e sequer sabia a localização do filho, já que estava extremamente embriagada.
A mãe foi levada para a delegacia e o bebê foi resgatado pelo Conselho Tutelar da cidade.
Abandono de incapaz, art. 133, Código Penal
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – Se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Considerações preliminares
O crime de abandono de incapaz e o crime de exposição ou abandono de recém-nascido (CP, art. 134) foram previstos em tipos autônomos.
Segundo a doutrina, o art. 133 prevê o tipo básico, fundamental, ao passo que o art. 134, uma figura privilegiada, em decorrência da previsão do “motivo de honra”.
O crime de abandono de incapaz é um crime de perigo concreto em decorrência do próprio verbo empregado na figura criminosa, qual seja, abandonar, o que exige um risco efetivo, real.