O Ministério Público Estadual denunciou o Luverdense Esporte Clube por suposta afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Torcedor. A denúncia foi feita junto ao Tribunal de Justiça do Estado nesta quarta-feira (21). O jogo em que ocorreu a suposta irregularidade aconteceu em 9 de março de 2017, contra o Corinthians, e foi válido pela Copa do Brasil. O time paulista venceu por 2 x 0.
A ação foi proposta com base em inquérito civil público da 6ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá. De acordo com o MPE, o LEC teria comercializado ingressos da partida sem correspondente numeração de assentos, violando o artigo 22 do Estatuto do Torcedor e o disposto no artigo 7º, I, do Regulamento Geral da Competição da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), tendo indicado tão somente o valor, o setor e o portão de acesso.
“A confecção dos ingressos sem numeração foi proposital e atendeu a uma finalidade puramente econômica do clube mandante”, acusa o MPE. O trecho cita que o presidente na época, Helmute Augusto Lawisch, sabia que a expectativa de público seria superior a vinte mil pessoas, o que lhe obrigava a indicar os assentos respectivos nos tickets. A denúncia acrescenta que o dirigente foi previamente alertado sobre a irregularidade pela Federação de Futebol de Mato Grosso. No breve período que comandou a FMF, ele foi signatário de um TAC com o Ministério Público se obrigando a implantar ingressos com assentos numerados nos jogos com estimativa de público superior a 18 mil pessoas.
De acordo com o boletim financeiro da partida, foram disponibilizados 24.690 ingressos. Destes, foram vendidos 13.324, resultando numa arrecadação de R$ 824.630,00 e uma renda líquida de R$ 570.967,76.
“É muito provável que os dados divulgados estejam subestimados, porquanto a completa falta de controle eletrônico de acesso do público nos eventos esportivos invariavelmente tem favorecido a edição de informações irreais”, prossegue a denúncia do MPE.
Na denúncia, o MPE cita que ausências de bilhetes marcados e do efetivo controle de acesso do público presente ocasionaram tumulto generalizado, resultando na aglomeração de torcedores no setor ‘Leste Inferior’ que, além de ocuparem os assentos destinados às pessoas com deficiência, permaneceram em pé devido à falta de lugares vagos no setor para o qual as pessoas haviam efetivamente adquirido ingresso.
Intimada pelo MPE a apresentar as informações concernentes ao evento esportivo, a Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer (SAEL)informou ter firmado um “termo de autorização de uso” entre o Estado de Mato Grosso, por meio da SEDUC/SAEL, e o Clube, onde o Luverdense se obrigou, pela Cláusula Terceira, alínea “a”, aos itens 3.1 a 3.41, a disponibilizar o arquivo de controle de ingresso recepcionado na entrada do estádio, pelas catracas ou qualquer outro processo de controle de entrada; em se tratando de público igual ou superior a 10.000 pessoas é obrigatório a disponibilização e utilização, por sua própria conta, de sistema eletrônico de gerenciamento de público (cancelas, catracas ou portas), que informe, em tempo real, o público presente no evento; em se tratando de evento de futebol profissional, sem prejuízo das demais legislações federal, estadual ou municipal, respeitar o disposto na Lei Federal n.º 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), e suas alterações posteriores”.
Já a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por seu turno, organizadora do torneio, não foi comunicada pela direção do Luverdense Esporte Clube sobre a comercialização de ingressos sem a indicação do número de cadeiras na partida disputada pela Copa do Brasil contra o Corinthians Sport Clube.
“De todo exposto, a propositura desta ação civil pública é necessária para a proteção dos interesses individuais homogêneos e dos interesses difusos, com o objetivo precípuo de reparação dos danos sofridos pelos torcedores que compareceram ao jogo e por toda sociedade, como forma de evitar que condutas desse jaez sejam doravante repetidas” destaca o MPE ao pedir dano moral coletivo.
Conforme o MPE, a partir da renda líquida da partida, computa-se o prejuízo suportado pela coletividade no patamar de R$ 170 mil que representam, em média, o percentual de 30% do montante mencionado arrecadado, servindo assim como desestímulo à ocorrência de situações semelhantes.
“Requer-se a prolação de sentença para: Condenar o Luverdense Esporte Clube à indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 170.000,00, a ser revertido ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei federal n.º 7.347/85. 1.2. Fixar a responsabilidade do Réu pela reparação dos danos morais e materiais ocasionados aos consumidores em função das práticas abusivas expostas nesta ação coletiva, na forma do artigo 95 da Lei federal n.º 8.078/1990. 1.3. Condená-lo ao pagamento das custas processuais. 2. Dá-se à causa o valor de R$ 170.000,00, a teor do artigo 292, inciso V, do CPC. Espera deferimento” diz ação.