O Ministério Público Federal (MPF) de Mato Grosso acionou a Procuradoria Geral da República. O MPF propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra o “toque de recolher” no Estado. O pedido partiu do procurador da República Everton Pereira Aguiar Araújo, da Procuradoria da República de Barra do Garças (MT).
O toque de recolher é uma das medidas estabelecidas por decreto pelo governador Mauro Mendes. O documento foi publicado nesta segunda-feira (01) e entra em vigor amanhã em todo o Estado. O toque de recolher terá duração de 15 dias, entre às 21h e 5h.
Conforme o procurador, o decreto afronta a Constituição Federal. “No ponto, a mera leitura do conteúdo da norma impugnada permite constatar que o Governador do Estado do Mato Grosso excedeu os limites constitucionais e legais de sua atuação ao decretar a restrição a circulação de pessoas de forma ampla a irrestrita e ainda condicionar a circulação de pessoas a juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela fiscalização’”, argumenta na representação à PGR.
Sem fundamentação
Outro ponto questionado pelo procurador na representação trata do fato de que não há fundamentação científica na decisão do governo. Para o procurador, a medida de restrição de liberdade de locomoção em determinado horário pode não auxiliar no combate, de forma eficaz, da transmissibilidade da covid-19.
Ao fazer a representação, o procurador destacou a importância do pedido de suspensão cautelar. Ele argumenta que enquanto perdurar os efeitos do decreto há o risco de ações materiais por parte do Estado de Mato Grosso, por meio de agentes estaduais que venham a cercear, sem qualquer respaldo constitucional, a liberdade de locomoção das pessoas que estiverem em seu território.
“Ademais a norma além de impor a restrição a circulação de pessoas de forma ampla a irrestrita, ainda condiciona a circulação de pessoas a juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela fiscalização’, o que traz o risco adicional e concreto de que a medida venha a ser fator de discriminação e de violação de outros direitos constitucionais além do direito à liberdade de locomoção”, finalizou.