Uma mulher foi detida na noite do último sábado (14) na cidade de Arenápolis, Mato Grosso, após ser acusada de abandonar seus quatro filhos, com idades entre 2 e 7 anos, sozinhos em casa enquanto saía para consumir bebidas alcoólicas.
A situação veio à tona quando o Conselho Tutelar foi acionado, recebendo uma denúncia de abandono infantil, ocorrido no bairro Jardim Canaã, por volta das 22h.
De acordo com o relato das crianças, elas ficaram desacompanhadas desde a tarde, enquanto seus pais estavam ausentes. Além disso, as crianças informaram que estavam com fome.
A mãe das crianças chegou ao local enquanto os conselheiros conversavam com as crianças. Ela foi questionada pelos policiais sobre o motivo de ter deixado seus filhos sozinhos. Sem demonstrar constrangimento, ela alegou que saiu para beber e que tinha o direito de deixar as crianças desacompanhadas, uma vez que era ela “quem deu à luz” e que isso não era da conta de ninguém.
Quando os policiais solicitaram que a mulher apresentasse seus documentos e os das crianças, ela recusou e começou a proferir xingamentos contra os agentes da lei. Em decorrência de sua conduta, a mulher foi presa imediatamente. No entanto, durante a detenção, a detida desferiu dois chutes, um no tórax e outro no rosto de um dos policiais.
Posteriormente, dentro do camburão policial, ela continuou a agir de maneira agressiva, desferindo socos e chutes, além de continuar com os xingamentos direcionados à polícia, fazendo ameaças de morte contra a guarnição. De acordo com o registro da ocorrência, a mulher alegou que se machucaria intencionalmente para denunciar os policiais e exigir um exame de corpo de delito.
Ao chegar na delegacia, foi constatada uma lesão em seu olho esquerdo. A mulher foi entregue à Polícia Civil para as devidas providências. Não há informações disponíveis sobre o destino das crianças no momento.
Abandono de incapaz
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da
vítima.