A Prefeitura de Chapada dos Guimarães, a 65 km de Cuiabá, publicou nesse sábado (11) um decreto que autoriza o funcionamento de bares, restaurantes e estabelecimentos durante a pandemia do coronavírus.
De acordo com a prefeitura, os comerciantes de Chapada dos Guimarães só poderão reabrir limitando o atendimento a 50% da sua capacidade de lotação, desde que observadas algumas medidas.
Os locais estavam fechados por determinação de um decreto municipal no dia 21 de março.
No mês passado a prefeita Thelma de Oliveira (PSDB) decretou situação de emergência em Chapada dos Guimarães, além de impor medidas emergenciais de prevenção ao Covid-19, entre elas o fechamento da rodoviária da cidade, dos comércios, incluindo restaurantes e bares.
Desde então, os estabelecimentos só podiam atender com entrega domiciliar ou retirada no local.
De acordo com a prefeitura, os bares e restaurantes geram mais de 200 empregos diretos.
Agora, os estabelecimentos poderão funcionar observando as seguintes medidas:
- I – A disposição das mesas deverá observar o espaçamento mínimo de 02 (dois metros entre elas;
- II – Os estabelecimentos ficam obrigados a promover o controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
- III – Afixar material com as orientações para prevenção ao contágio do COVID-19, conforme modelo a ser fornecido pela Vigilância em Saúde, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
- IV – Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
- V – Não é recomendado a permanência nos estabelecimentos comerciais de pessoas que estejam nos grupos de riscos – idosos, pessoas que possuem doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica – ou que tenham contato com elas, bem como aqueles que apresentem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar;
- VI – Os estabelecimentos deverão criar procedimentos específicos de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários de forma a identificar de maneira proativa suspeitas ou contaminação pelo COVID-19;
- VII – Os proprietários e funcionários deverão, no ato de chegado ao estabelecimento comercial, firmar declaração por escrito que não possui e não convive com nenhuma pessoa com sintomas ou confirmação do COVID-19;
- VIII – Os estabelecimentos deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool gel 70% nas barracas (em mesas ou suportes) para uso dos funcionários, comerciantes e clientes, em local de fácil acesso. O comerciante deve reforçar os procedimentos de higiene das mãos e antebraços;
- IX- Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, devem realizar a higienização das mãos e/ou uso de álcool gel imediatamente;
- X – Os funcionários e comerciantes devem usar EPI: Máscara, Jalecos, Toucas, luvas, calçados fechados, não podendo ser utilizados adornos pessoais, tais como anéis, brincos, pulseira, relógios e, ainda, não deve ser usado unhas grandes ou com esmalte;
- XI – As mesas e cadeiras, assim como maçanetas, cardápios, outras superfícies ou objetos compartilhados deverão ser higienizados a cada 30 (trinta) minutos ou imediatamente após o uso pelo cliente;
- XII – Os manipuladores de alimentos deverão higienizar as mãos antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, soar o nariz, ou tocar o rosto, antes de manusear alimentos cozidos ou pronto para o consumo, antes e depois de manusear ou preparar alimentos crus, depois de manusear lixos, sobras e restos, depois de usar o banheiro, depois de comer, beber ou fumar, depois de lidar com dinheiro, ou seja, frequentemente;
- XIII – A máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool gel 70% e papel toalha.
- XIV – Os estabelecimentos comerciais deverão dar preferência ao atendimento mediante prévia reserva, evitando aglomerações e filas;
- XV – Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;
- XVI – Os estabelecimentos somente poderão atender pelo sistema “à la carte”, sendo vedado a utilização do sistema “buffet” ou “rodízio”.
- Nos estabelecimentos comerciais só será permitido a colocação de som ambiente, ficando vedado a utilização de bandas, cantores ou qualquer tipo de música ao vivo.