O papel do Controlador Interno no combate à corrupção nos municípios do Brasil

Fonte: Angelo Silva de Oliveira

controle interno
Imagem de Firmbee por Pixabay

A corrupção nos municípios do Brasil sugere o uso ilegal do poder, o abuso do poder público para benefício particular, caracterizado por comportamento ilegal, pela busca de vantagem indevida, de natureza econômica ou não, envolvendo agentes públicos ou não, muitas vezes incentivada pela ausência ou fragilidade dos sistemas de controle.

É relevante destacar que a busca de vantagem em tudo é aspecto percebido em nossa sociedade contemporânea quase como um senso comum, um hábito, tendo como exemplo a famosa “Lei de Gérson”, um marco na história dos brasileiros, que se originou com o polêmico jogador Gérson de Oliveira Nunes, “cérebro” da Seleção Brasileira de Futebol, campeã da Copa do Mundo de 1970, que utilizou a seguinte frase em uma propaganda de cigarros: “Gosto de levar vantagem em tudo, certo? Leve vantagem você também, leve Vila Rica”. Tal declaração sugere um princípio em que determinado indivíduo ou organização deve obter vantagens de forma indiscriminada, sem se importar com questões legais, éticas ou morais.

Outro aspecto importante é que nos municípios, toda pessoa que ocupa um cargo público ou equiparado, no legislativo, executivo, administrativo ou judicial é definida como agente público, agentes que devem estar submetidos aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ou seja, tem o dever de ser honesto e ético, entretanto, é comum verificar a todo momento notícias de atos corrupção na municipalidade brasileira.

Ocorre que o agente público ou privado é um ser humano como qualquer outro, sujeito a errar, sobretudo quando encontra um clima propício ao cometimento de ilegalidades. Se ele constata que não existe fiscalização e controle, que ele pode praticar irregularidades sem ser descoberto ou que sua liderança não vai tomar providências, ele poderá não resistir à tentação e praticar aquele ato irregular. Todos nós somos tentados a descumprir as normas quando nos convencemos de que não haverá penalidade (impunidade).

Neste contexto, a impunidade é sem dúvidas a principal avalista da corrupção, o mal dos males, a grande estimuladora do não cumprimento das normas, tornando-se um fator essencial na decisão do agente público praticar ou não a corrupção, funcionando como uma espécie de análise entre o custo e o benefício da prática da ilícita.

Nas administrações municipais do Brasil, o corporativismo, o fisiologismo, sobretudo nos processos administrativos disciplinar ou de investigação interna, corrobora, por via de regra, para admissão da inocência dos pares, ou, na melhor das hipóteses, quando há indícios incontestáveis de culpa, a procrastinação interminável, a falta de conclusão, caracteriza ainda mais a tal impunidade.

Diante deste inóspito ambiente, o Controlador (Auditor) Interno, é o profissional responsável por atuar nas primeiras linhas de defesa do patrimônio público nos municípios, atuando para efetiva implantação dos Sistemas de Controle Interno (SCI), de modo a garantir a boa conduta da Administração Pública, e impedir que os recursos públicos sejam escoados para o ralo da ineficiência e da corrupção.

O Controlador Interno, no exercício de suas funções, deve ter livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade do município, assim como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe devendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação, devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente.

Seu ingresso na carreira de Controlador (Auditor) Interno, considerando a natureza técnica do cargo, deve ser provido por meio de concurso público destinado à carreira específica do controle interno em observância aos requisitos legais, de forma a garantir sua independência e objetividade, tendo como principais atribuições:

1. Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação das metas do Plano Plurianual, bem como dos programas e orçamento do governo municipal;

2. Examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos e subsídios em benefício de empresas privadas;

3. Exercer controle das operações, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

4. Avaliar a execução das metas do Plano Plurianual e dos programas do governo, visando a comprovar o alcance e adequação dos seus objetivos e diretrizes;

5. Avaliar a execução dos orçamentos do Município tendo em vista sua conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente;

6. Avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais;

7. Avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno;

8. Subsidiar, por meio de recomendações, o exercício do cargo do Prefeito, dos Secretários e dirigentes dos órgãos da administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública;

9. Verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações de crédito, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre despesas com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

10. Prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de suas funções constitucionais e legais;

11. Auditar os processos de licitações, dispensa ou de inexigibilidade para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros;

12. Auditar os serviços do órgão de trânsito, multa dos veículos do Município, sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos, atuação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;

13. Auditar o sistema de previdência dos servidores, regime próprio ou regime geral de previdência social;

14. Auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas examinadoras;

15. Auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento;

16. Analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização legislativa e prazos;

17. Apurar existência de servidores em desvio de função;

18. Analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos;

19. Auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, revisões, reavaliações e prescrição;

20. Examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes;

21. Exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno.

Portanto, conclui-se que um controle interno forte, atuante, com controladores bem preparados, com nítido entendimento do papel do Estado e preocupados com as questões legais, éticas e sociais, respalda e resguarda a atuação do gestor público municipal, reduzindo erros, minimizando a ocorrência de atos de corrupção e resulta em uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Angelo Silva de Oliveira é controlador interno da Prefeitura de Rondonópolis/MT (Licenciado), presidente de honra da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT), mestre em Administração Pública (UFMS), especialista em Gestão Pública Municipal (UNEMAT) e em Organização Socioeconômica (UFMT), graduado em Administração (UFMT) e auditor interno ISO 9001:2015 (GITE).

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